Mauricio Costa Romão
No sistema proporcional brasileiro de lista aberta, é facultado ao eleitor votar somente no partido, o chamado voto de legenda, ou diretamente no candidato, o dito voto nominal. Essa possibilidade, associada ao contexto da legislação eleitoral em que as coligações proporcionais são permitidas, imprime uma deformação adicional ao sistema.
De fato, quando o eleitor distingue um partido votando na sua legenda – demonstrando assim particular apreço pela agremiação –, possivelmente ele nem saiba que aquele voto especial, ideológico, destinado a fortalecer o partido, pode estar, ao contrário, sendo transferido para um candidato de outra agremiação da aliança com o qual ele, eleitor, talvez não tenha a mais remota aproximação política e muito menos pessoal.
Por que isso ocorre? O voto de legenda consignado pelo eleitor é agregado ao somatório dos votos nominais da sigla escolhida. Contudo, se esta compuser uma coligação, tal voto passa a ser somado não apenas aos nominais da referida sigla, mas também aos votos de todas as siglas participantes da coligação. A identidade partidária se dilui no interior da aliança e o que prevalece, para efeito de contagem de votos e de eleição de parlamentares, não é mais o partido, e sim a própria aliança.
Assim, no momento de transformar votos em cadeiras, os votos de legenda são computados para os candidatos da coligação que tenham obtido maior votação individual, que não necessariamente são candidatos da agremiação para a qual o voto de legenda fora consignado.
Há nesse processo, portanto, uma nítida contrariedade às intenções originais de voto do eleitor. Então, o voto de legenda, longe de dar “musculatura” política ao partido – que era a motivação original do eleitor para sua consignação e do legislador para sua idealização –, passa a ser contado apenas para distribuir as cadeiras parlamentares entre os partidos da aliança.
Pode-se contra-argumentar, nesse caso, que o eleitor é eventualmente esclarecido e tem conhecimento de que seu partido faz parte de uma coligação, e o voto de legenda sufragado, ainda que seja aleatoriamente destinado a um candidato de outro partido, ajuda o conjunto da aliança a conquistar mais cadeiras no Parlamento. Seria, assim, do ponto de vista do eleitor, como uma “renúncia” à sua manifesta preferência partidária em prol do conjunto da aliança.
Há duas questões a se considerar nessa linha de raciocínio. Primeiro, é muito pouco provável que o eleitor, de fato, compreenda a complexidade desse sistema proporcional em uso, em particular, que perceba os mecanismos internos das coligações que culminam com a destinação final do voto que ele, eleitor, consignou ao partido de seu agrado. Segundo, o conjunto da aliança, no geral, não tem alinhamento político-partidário nem coesão ideológica que justifique a decisão do eleitor de abdicar do voto dirigido à sigla de sua preferência.
Em síntese, se por conta das coligações proporcionais o voto de legenda pode ter destinação contrária à vontade do eleitor, então esse voto é tão sem sentido quanto as próprias coligações.
Como votar na legenda, para deputado federal e deputado federal ? É só colocar o número do Partido e teclar o botão verde ( confirma ) ?