
Por Maurício Costa Romão
Recente reportagem em periódico de Pernambuco, acerca de mudança de partido de um ex-Deputado Federal, atribui a transferência do candidato à sua dificuldade de transpor o quociente eleitoral (QE), caso permanecesse abrigado na antiga sigla. Nada mais indevido.
O próprio conceito de quociente eleitoral faz menção a “partido ou coligação”, não a indivíduos. O QE representa o limite mínimo de votos válidos que cada partido ou coligação tem que ter para assegurar vagas no Parlamento (a chamada Quota Hare.
Deixar de ultrapassá-lo nunca foi impeditivo de candidatos serem eleitos. Pelo contrário, a grande maioria dos postulantes chega ao legislativo sem atingir o referido quociente.
Do ponto de vista individual, os candidatos cuja votação consiga atingir ou ultrapassar o quociente eleitoral estão decididamente eleitos, não dependendo da ajuda do total de votos nominais dados a outros candidatos do partido ou da coligação.
Também não precisam contar com os votos de legenda. E não poderia ser de outra forma, porque se ele, candidato, sozinho, conseguir ultrapassar o QE, o partido ou coligação dos quais faz parte também o fará. Então, dá-se o contrário, sua votação maior do que a exigida pelo QE é que vai contribuir com as sobras resultantes para ajudar o partido ou coligação pelos quais está concorrendo.
A regra geral, todavia, é que pouquíssimos candidatos conseguem ultrapassar o QE.
Para se ter uma idéia da dificuldade de fazê-lo, no retrospecto das eleições proporcionais para Vereador, no Recife, Pernambuco, nos últimos 20 anos, somente dois candidatos conseguiram ultrapassar o QE por votação nominal: Gustavo Krause, em 1988, com uma votação de 21.142 votos, para um QE de 13.035, e Humberto Costa, em 2000, com um total de 27.815 votos, superando o QE da época, de 17.762 votos.
Eles são, portanto, os candidatos mais bem votados no histórico das eleições para a edilidade recifense (Gustavo Krause, proporcionalmente, mais, porque a sua votação dividida pelo QE respectivo dá um coeficiente ligeiramente maior que o de Humberto Costa: 1,62 contra 1,57).
Nas disputas proporcionais para Deputado também é baixíssimo o número de parlamentares que obtiveram votação superior ao do QE. Em Pernambuco, por exemplo [vide Tabela], nos pleitos para Deputado Estadual, das 49 vagas disputadas, só uma em cada eleição, das seis últimas realizadas, foi ocupada por candidato que logrou superar o quociente (exceto em 1998, quando ninguém teve esse mérito).
Já para Deputado Federal, cujas vagas somam 25, o número máximo de candidatos com votação superior ao quociente foi de cinco, na eleição de 1994.
A Tabela do texto, confeccionada a partir de informações oficiais disponíveis nos sites do TSE/TRE, deixa muito claro que, do ponto de vista de candidaturas individuais, o QE não se presta como referência paradigmática de limite mínimo de votos para assunção a cadeiras legislativas.
Então, resta comprovado que quociente eleitoral não limita a entrada de ninguém no Parlamento. O que limita é pouco voto, relativamente a outros candidatos do partido ou da coligação!