Por Maurício Costa Romão
Há cerca de um ano o aumento do número de vereadores do país foi aprovado na Câmara dos Deputados, resultando na Emenda Constitucional 58/2009. A nova regra produzia efeitos “a partir do processo eleitoral de 2008”, mas o STF entendeu devesse a norma recém promulgada vigir apenas a partir das eleições municipais de 2012.
Com a finalização do Censo de 2010, a edilidade nacional, através de suas associações e Câmaras Municipais, já empreende intensa movimentação no sentido de adaptar o quantitativo de parlamentares à nova realidade populacional de seus municípios.
Se a guarida constitucional for adota ao pé da letra, em Pernambuco, por exemplo, haverá um acréscimo de 443 vereadores, sendo que algumas Câmaras, como as de Camaragibe, Vitória e Garanhuns, pularão de 11 para 19 edis cada, Paulista e Caruaru, de 15 para 23, e o Cabo, de 12 para 21, apenas para listar alguns casos.
O novo texto constitucional estabelece, também, novos limites para os gastos dos executivos com as Câmaras Municipais, os chamados duodécimos (receitas tributárias e transferências).
Esses novos limites são todos mais baixos, para as equivalentes classes de população municipal, do que os atualmente em vigor e seus efeitos já passam a vigir “a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda”, quer dizer, agora em 2011.
Da feita que os novos limites serão menores do que os ditados pela regra atual, os defensores da EC 58 argumentam que haverá diminuição global de gastos e conseqüente aumento da “produtividade” dos legislativos: mais edis, com menos despesas.
Sabe-se, entretanto, através da Confederação Nacional dos Municípios, que os repasses atuais dos executivos municipais para os legislativos respectivos são, em média, apenas 60% dos limites constitucionais, restando comprovado que tais repasses se fazem bem abaixo do que ditam os tetos legais, de forma que o novo regramento de gastos não pode ser usado como atestado de que haveria “economia” dos municípios.
Na verdade, o que é mais provável acontecer mesmo é o aumento de despesas porque as Câmaras, com vereadores adicionais, irão pressionar os executivos por mais verba, valendo-se da constatação de que os tetos máximos de repasse dos duodécimos ainda não foram atingidos.
Por último, é importante alertar que na emenda à Constituição a quantidade de vereadores está distribuída de acordo com 24 faixas populacionais, variando dos menores municípios, de até 15 mil habitantes, que podem ter 9 vereadores, para os maiores, acima de cinco milhões,que podem chegar a 55.
Entretanto, o novo texto constitucional só estabelece o limite máximo de vereadores por faixa populacional. Com efeito, o art. 1º da Emenda reza que o inciso IV do caput do art. 29 da Carta Magna passe a vigorar com a seguinte redação, in verbis: “IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:”
E aí se seguem 24 faixas de limites populacionais e respectivas quantidades máximas de vereadores por faixa.
Quer dizer, embora sob abrigo da Constituição, as Câmaras Municipais não têm que necessariamente aumentar o número de seus vereadores em relação ao quantum atual. E seria muito bom que não o fizessem!
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Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia e consultor do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau