UMA NOVA ABORDAGEM DO MODELO BRASILEIRO DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS LEGISLATIVAS E SOBRAS ELEITORAIS (Nota Técnica 3 – continua)

UMA NOVA ABORDAGEM DO MODELO BRASILEIRO

DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS LEGISLATIVAS E SOBRAS ELEITORAIS

 (Nota Técnica 3 – continua)

Maurício Costa Romão

 

2.2 Segundo passo: o problema das sobras de votos

Voltando ao quociente partidário calculado em (4) pelo qual o PHS teria assegurado 2,634 cadeiras no Legislativo estadual. Desnecessário dizer que não faz sentido se falar em 2,634 cadeiras. Ou são duas cadeiras, ou são três. É sobre essa problemática de como tratar a parte fracionária de (4) que reside, como já comentado, toda a controvérsia sobre a alocação de vagas parlamentares nos sistemas proporcionais, e o motivo de um sem-número de métodos e fórmulas que existem na literatura especializada.

De fato, como QPj é em geral composto por uma parte inteira e outra fracionária, não há dúvida sobre a primeira, uma vez que é um número inteiro, portanto, representa concretamente a quantidade de cadeiras que o número indica. Já quanto à parte fracionária, que significado ela tem? O que quer dizer 0,634 cadeiras? É, por assim dizer, uma grande parte de uma cadeira, mas não é uma cadeira.

Também a fração VVj / VV, que corresponde a 0,634 no exemplo em apreço, não dá para ser simplesmente desprezada, por conta dessas dificuldades de interpretação ou de dúvidas quanto à sua destinação. Desconsiderar essas frações de cada um dos partidos ou coligações cria um impasse: os partidos ou coligações não preencheriam todas as cadeiras disponíveis. Sobrariam cadeiras. A parte faltante de cadeiras a ser preenchida corresponde exatamente ao somatório dessas frações desprezadas (vide as colunas abaixo, onde se nota que a soma das partes fracionárias dos QPs, tirada da terceira coluna da Tabela 1, corresponde a 5 cadeiras, de um total de 49 do Legislativo de Pernambuco).

Frações do QP 0,194 0,945 0,415  0,634  0,008  0,875  0,428  0,408  0,905  0,102  0,045 0,040 5,000

 

Ademais, com o mero descarte das partes fracionárias, estar-se-ia premiando os partidos ou coligações com frações baixas, mais próximas ao número inteiro “inferior”, com pouca sobra de votos, e penalizando aqueles cujas partes fracionárias são elevadas, mais perto do número inteiro “superior”, portanto, com mais votações excedentes.

Em termos do exemplo ilustrado, deixando simplesmente de levar em conta a parte fracionária, o PHS ficaria com duas cadeiras, levando desvantagem porque sua votação garantiu essas duas e ainda lhe propiciou uma sobra, que lhe possibilitaria, talvez, obter mais uma cadeira. Se essas sobras forem também retiradas dos demais partidos ou coligações que disputaram a eleição com o PHS, então todos sairão perdendo, uns mais que outros. O problema daí resultante é que vão sobrar cadeiras a ser preenchidas, portanto, esse critério de desprezar a fração não satisfaz o sistema distributivo. 

Tampouco é apropriado aplicar o conceito de arredondamento convencional, quer dizer, os partidos ou coligações que tivessem os QPs cuja parte decimal fosse menor que 0,5, ficariam com as cadeiras correspondentes às partes inteiras de seus QPs, e aquelas agremiações ou alianças nas quais as partes decimais fossem maiores que 0,5, teriam direito a uma quantidade de cadeiras igual à parte inteira dos QPs, mais uma cadeira.

Por que não é apropriado? Simplesmente porque a adoção do mecanismo pode gerar falta ou excesso das cadeiras a distribuir. Por exemplo, se for utilizado o expediente de arredondamento nos dados da Tabela 1, a soma das cadeiras daria 47, faltando duas para completar o total.

Bem, pelo menos a parte inteira de (4) já está definida: é a quantidade inicial de vagas, duas no caso, que coube ao partido PHS antes de quaisquer outras considerações sobre a parte fracionária. Essa parte (0,634), que não foi ainda levada em conta e pode conceder ao partido, eventualmente, uma cadeira adicional, é, como já comentado, a proporção de votos em excesso (sobra) à quantidade de vagas conquistadas. No entanto, não foi apenas o PHS que teve sobra de votos. Todos os partidos ou coligações que ultrapassaram o QE geraram sobras, a parte fracionária de (3), conforme se pode ver na terceira coluna da Tabela 1. Como distribuí-las?

Resumo do segundo passo

Primeiro, os quocientes partidários QPj são geralmente compostos por uma parte inteira e outra fracionária. A parte inteira é de interpretação imediata, representa o número de cadeiras inicialmente conquistado por determinado partido ou coligação j. A parte fracionária, a sobra, significa o quê? Uma porção de uma cadeira, mas isso não ajuda em nada, pois não se pode alocar para um partido, por exemplo, duas cadeiras e uma porção de outra. O que fazer?

Segundo, o grande desafio dos sistemas proporcionais é dar destinação à parte fracionária do QPj. Essa parte não pode ser simplesmente desprezada, pois sobrariam cadeiras a preencher. Também não cabe aplicar o método tradicional de arredondamento, visto que ou faltariam cadeiras ou sobrariam.

Deixe um comentário