Por Maurício Costa Romão
A Constituição Federal e a Lei Complementar 78 estabelecem, resumidamente, que: (1) os estados tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados federais, totalizando o limite de 513; (2) a representação de deputados por estado seja proporcional à sua população “procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”; e (3) o IBGE forneça ao TSE, nos anos precedentes às eleições, dados atualizados das populações dos estados.
Desde 1994, todavia, mesmo diante das mudanças demográficas ocorridas e da conseqüente pressão de estados que se sentiam sub-representados no Parlamento federal, o TSE não promovia as ditas alterações.
De repente, em plena Quarta-feira de cinzas de 2010, aquela egrégia corte eleitoral editou minuta de resolução modificando os quantitativos de deputados federais por estado da federação (e, por decorrência, dos parlamentares estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas).
Prevendo repercussões, o tribunal optou por promover uma audiência pública na qual três pontos foram reclamados: (a) o princípio da anterioridade, não respeitado; (b) a insegurança jurídica, resultante de tal medida, às portas da eleição, e (c) a impropriedade do uso do censo passado para estimativas de populações atuais, quando já se avizinhava a aplicação do Censo de 2010.
Uma semana após o evento, o TSE decidiu manter o mesmo quantum de parlamentares já fixado nas legislaturas enteriores, o que garantia 12 deputados federais e 36 estaduais na Paraíba.
Note-se, todavia, que as críticas relativas à anterioridade, à insegurança jurídica, e à defasagem censitária perderam atualidade e substância, na hipótese de o TSE intentar, como parece querer fazê-lo, proceder à revisão dos ditos quantitativos para a legislatura de 2015.
Admitindo-se que “no ano anterior à eleição”, 2013, no caso, o TSE edite normas modificativas das bancadas federais dos estados, como ficaria o quantitativo da Paraíba?
Neste último decênio, já usando os dados definitivos do novo censo, as taxas médias geométricas de crescimento anual do Brasil e da Paraíba foram 1,17% e 0,90%, respectivamente. Supondo que essas taxas se mantenham as mesmas no próximo triênio, suas respectivas populações alcançariam 197,5 milhões e 3,9 milhões, em 2013.
Assim, o quociente populacional do país, fator que serve de proporcionalidade para calcular a quantidade de parlamentares federais dos estados, atingiria 385,0 mil habitantes por deputado federal. Aplicando esse quociente na Paraíba, obtém-se o número de 10,05 deputados federais, quer dizer, 10, arredondando.
A prevalecerem esses números, a representação parlamentar paraibana corre o risco de perder, na próxima legislatura, dois deputados federais e seis estaduais (nos estados que têm até 12 parlamentares federais multiplica-se por três a quantidade destes e tem-se a bancada da Assembléia Legislativa).
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Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia e consultor do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau. https://mauricioromao.blog.br
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