
Por Maurício Costa Romão
“… o DEM ingressou, ontem, com uma ação no STF pedindo que os partidos fiquem com os votos obtidos por candidatos que, depois das eleições, tiveram seus registros cassados pela Justiça Eleitoral. Atualmente, esses votos são considerados nulos”. Texto introdutório de matéria publicada pela Folha de Pernambuco, em 26/01/2011, sob o título “DEM QUER VOTOS DOS CASSADOS PARA AS SIGLAS”.
O que, em princípio, parece ser uma medida normal e justa – anulação dos votos pós-eleição de um candidato cujo registro fora cassado pela Justiça Eleitoral – traduz-se, na verdade, em mais uma distorção do confuso sistema eleitoral brasileiro.
A impropriedade da medida deriva do fato de que a anulação dos votos de candidato que disputou uma eleição proporcional não afeta apenas ele próprio e a agremiação à qual é filiado, mas impacta também em todos os partidos e coligações, contaminando os números gerais da eleição.
Com efeito, considere um determinado candidato, XYZ, que teve seus votos anulados pós-pleito. Tais votos antes fizeram parte do total de sufrágios válidos obtido pelo partido (ou coligação) de XYZ que, por sua vez, representou parcela do somatório geral de votos nominais e de legenda da eleição. Esse somatório definiu o quociente eleitoral que, por seu turno, entrou como divisor dos quocientes partidários, etc., etc.
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