DIMINUIÇÃO DO “ALHEAMENTO ELEITORAL”

 Por Mauricio Costa Romão

Fonte: elaboração do autor, com base em dados do TSE/TRE
Fonte: elaboração do autor, com base em dados do TSE/TRE

No dia do pleito o cidadão ou vota diretamente no candidato de sua preferência ou somente na legenda (partido ou coligação). Pode, também, não votar em nenhum dos dois, nem no candidato, nem na legenda. Neste caso, o voto é considerado “em branco”. Finalmente, ele pode ainda tornar o seu voto “nulo”, circunstância em que, deliberadamente ou não, o eleitor invalida o sufrágio.

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Alheamento Eleitoral

 

Imagem publicada no blog do IMN

Por Maurício Costa Romão

Vez por outra aparece alguém decepcionado com a política e, principalmente, com os políticos, fazendo incitamento à rebeldia eleitoral, pregando o voto em branco e o voto nulo. 

Para as eleições proporcionais essa linha de raciocínio, se abraçada pelo eleitor, escancara os parlamentos à assunção de candidatos e/ou partidos sem expressão político-eleitoral, causando um dano irreparável, conforme se argumentará a seguir.

Quando o cidadão opta por votar em branco ou anular o voto, o faz geralmente motivado por alguma forma de protesto contra o sistema político-eleitoral vigente. Todavia, ao tratar todos de maneira indistinta (os votos brancos e nulos não são individualizados), quando o alvo são os maus políticos, o eleitor está, na verdade, ajudando a eleger alguns deles. Como ocorre esse efeito?

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