VOTOS DE LEGENDA

Mauricio Costa Romão

 No sistema proporcional brasileiro de lista aberta, é facultado ao eleitor votar somente no partido, o chamado voto de legenda, ou diretamente no candidato, o dito voto nominal. Essa possibilidade, associada ao contexto da legislação eleitoral em que as coligações proporcionais são permitidas, imprime uma deformação adicional ao sistema.

De fato, quando o eleitor distingue um partido votando na sua legenda – demonstrando assim particular apreço pela agremiação –, possivelmente ele nem saiba que aquele voto especial, ideológico, destinado a fortalecer o partido, pode estar, ao contrário, sendo transferido para um candidato de outra agremiação da aliança com o qual ele, eleitor, talvez não tenha a mais remota aproximação política e muito menos pessoal.

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