CANDIDATOS DE MANDATO E O DISTRITÃO

 

 Maurício Costa Romão

É cediço entre analistas políticos que a reforma eleitoral de 2017, que deu fim as coligações proporcionais e instituiu cláusulas de desempenho partidário, possui o condão de contribuir fortemente para o aprimoramento do sistema político-partidário brasileiro, já tendo, inclusive, mostrado promissoras perspectivas na eleição municipal recém-finda.

 Embora no plano dos princípios, dos fundamentos e dos propósitos, a grande parte da classe política defenda essas conquistas históricas da reforma, graça entre os parlamentares, todavia, o sentimento de sobrevivência política sustentado na evidência empírica de que com esse regramento das coligações muitos deputados não conseguirão ser reeleitos em 2022.

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DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS LEGISLATIVAS E A REGRA DA QUOTA

 

Maurício Costa Romão

No Brasil, desde 1950, usa-se a fórmula D’Hondt, também chamada de fórmula das maiores médias, para proceder à partição de vagas legislativas entre os partidos ou coligações que ultrapassam o quociente eleitoral, que é determinado pela divisão dos votos válidos do pleito pelo número de cadeiras do Parlamento.

São vários os passos envolvidos no processo de distribuição de vagas parlamentares entre os partidos ou coligações que concorrem aos pleitos proporcionais no País, numa combinação do método D’Hondt com o quociente eleitoral (QE) ou, como também é chamado, quota Hare.

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VAGAS LEGISLATIVAS E O EMPREGO DA FÓRMULA D’HONDT NO BRASIL

Maurício Costa Romão

No Brasil, desde 1950, usa-se a fórmula D’Hondt, também chamada de fórmula das maiores médias, para proceder à partição de vagas legislativas entre os partidos ou coligações que ultrapassam o quociente eleitoral (QE).

São vários os passos envolvidos no processo de distribuição de vagas parlamentares entre os partidos ou coligações que concorrem aos pleitos proporcionais no País, numa combinação do método D’Hondt com o QE (também conhecido na literatura especializada como quota Hare)*.

Verifica-se inicialmente que partidos ou coligações superaram o QE. Somente aqueles que lograrem ultrapassá-lo ficam habilitados a assumir cadeiras no Legislativo. Daí se inicia o processo de distribuição de cadeiras entre os partidos ou coligações, definindo a quantidade que caberá a cada um. Esse processo requer primeiro computar as votações individuais dos partidos ou coligações para se saber em quantas vezes essas votações superaram o QE.

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UMA NOVA ABORDAGEM DO MODELO BRASILEIRO DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS LEGISLATIVAS E SOBRAS ELEITORAIS (Nota Técnica 5 – final)

UMA NOVA ABORDAGEM DO MODELO BRASILEIRO

DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS LEGISLATIVAS E SOBRAS ELEITORAIS

 (Nota Técnica 6 – final)

Maurício Costa Romão

4. A regra da quota

Na análise feita antes a respeito das sobras eleitorais, discutiu-se o fato de que não se pode distribuir “frações de cadeiras” entre partidos ou coligações, o que, de resto, é um impeditivo relacionado com qualquer divisão proporcional de objetos indivisíveis. Há de se achar uma maneira de tratar a parte fracionária dos quocientes partidários (tais quocientes são chamados de quotas na literatura internacional), e os diversos métodos de divisão proporcional, já aludidos, tratam exatamente disso.

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UMA NOVA ABORDAGEM DO MODELO BRASILEIRO DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS LEGISLATIVAS E SOBRAS ELEITORAIS (Nota Técnica 5 – final)

UMA NOVA ABORDAGEM DO MODELO BRASILEIRO

DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS LEGISLATIVAS E SOBRAS ELEITORAIS

 (Nota Técnica 5 – final)

Maurício Costa Romão

As maiores médias e o quociente eleitoral

Observe-se, de passagem, que as maiores médias expostas na Tabela 2, em escala decrescente, são exatamente aquelas que mais se aproximam do QE de 91.824 votos. De fato, considerem-se as equações (2) e (6) acima:

QPj = VVj / QE

 e

Mj = VVj / (VIj+1)       

Chamando, para facilitar, (VIj+1) de VAj, vaga ampliada de j, tem-se, após rápidas manipulações:

Mj = QE. QPj / VAj                                                                  (8)   

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