TITULARES E SUPLENTES NO DISTRITÃO

 

Maurício Costa Romão

 “Imaginei que a essa altura nada pudesse ser pior do que o distritão. A comissão de reforma política conseguiu inventar algo pior: o voto majoritário para os titulares, combinado com suplentes eleitos por uma regra que não respeita o princípio majoritário”. Jairo Nicolau em “Um sistema eleitoral em busca de um nome e de um sentido”. Poder360, 14/07/2021.

A reforma eleitoral promovida na Câmara dos Deputados, sem debates com a sociedade e levada a efeito de forma açodada para se enquadrar no princípio da anualidade, está gerando modelagens de sistemas de voto as mais esdrúxulas, para dizer o mínimo.

Ler mais

PARTIDOS MAIS FRACOS

 

Editorial do Jornal do Commercio, 02/05/2011

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que atribui o mandato de parlamentares à coligação pela qual foram eleitos, e não ao partido de origem, representa mais um golpe no combalido sistema partidário brasileiro. O entendimento de que a coligação fortalece o partido é falaciosa, pois esse fortalecimento é quase sempre um arranjo de última hora para fins eleitorais. A consistência da agremiação se dilui no cordão montado com numerosas siglas, ao redor de uma aglutinadora, pertencente ao governo ou à oposição. E sem partidos, quem perde é a democracia.

Ler mais

QUOCIENTE PARTIDÁRIO: ARGUMENTO DECISIVO EM FAVOR DA COLIGAÇÃO

Por Maurício Costa Romão

O quociente partidário, que resulta da divisão dos votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral, determina quantas vagas parlamentares cabem ao partido. Se o partido estiver coligado o quociente partidário é determinado pelos votos válidos da coligação como um todo, divididos pelo quociente eleitoral. O resultado dessa divisão é o número de vagas da coligação.

Note-se que não se calculam os quocientes partidários das agremiações componentes da coligação, mas do conjunto desta. A coligação funciona como se um partido fosse. No interior da coligação os partidos desaparecem enquanto entidades jurídicas.

Ler mais

CASO DOS SUPLENTES NA PAUTA DO SUPREMO

Matéria do Jornal do Commercio, 11/04/2011

 JUSTIÇA – Supremo Tribunal Federal vai definir, no próximo dia 27, os critérios que devem ser adotados pelas Assembleias Legislativas para a convocação de deputados suplentes

SÃO PAULO – O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir, no próximo dia 27, os critérios que serão adotados pelas Assembleias Legislativas para a convocação de deputados suplentes. A ministra Cármen Lúcia pediu, na sessão da Corte do dia 31 de março, que sejam incluídos na pauta de julgamentos dois mandados de segurança que tratam do assunto. Os magistrados decidirão se as suplências devem ser preenchidas de acordo com a votação do partido ou da coligação.

O suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro Carlos Victor da Rocha Mendes ajuizou na Corte o pedido de garantia para ocupar a vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia no governo Sérgio Cabral (PMDB). Carlos Victor defende o direito por ser o primeiro suplente da legenda, apesar de ter ficado com a segunda suplência na lista da coligação (PSB-PMN).

Ler mais

SUPLENTES: AGU EM FAVOR DAS COLIGAÇÕES

 

Folha de Pernambuco, 14/03/2011

BRASÍLIA (Folhapress) – Representando a Câmara dos Deputados, a AGU (Advocacia-Geral da União) entrou com recurso no STF (Supremo Tribunal Federal) contra duas liminares que determinaram a posse de suplentes dos partidos e não das coligações nas vagas abertas por deputados que se licenciaram para assumir cargos no Executivo. Segundo o texto, a interpretação da ministra Carmem Lúcia de que o STF já definiu que o mandato pertence ao partido não pode ser aplicada nos dois casos.

Os recursos foram produzidos pelo escritório da AGU na Câmara, que trabalha em parceria com a procuradoria da Casa. A AGU sustenta que a manutenção da posse dos substitutos dos partidos provocará a “desfiguração do sistema representativo”. “O Escritório da AGU na Câmara dos Deputados demonstra nos recursos a impropriedade da analogia com os precedentes do STF e do Tribunal Superior Eleitoral relativos à infidelidade partidária, já que se tratam de matéria distinta, inerentes ao exercício do mandato.

Ler mais