ANTES DO ÚNICO VOTO DE CONSTÂNCIA, TEVE OS 30 DE MILLANE!

Maurício Costa Romão

O post anterior relatou o caso da professora Constância Melo de Carvalho que havia tomado posse neste ano na Câmara Municipal de Coivaras, no Piauí, com apenas um voto, o dela própria. Na matéria de hoje o blog relembra o inusitado episódio envolvendo a estudante Millane, também no Piauí.

Há cerca de dois anos o STF, em votação colegiada, não obstante provisória (inter partes), entendeu que a vaga aberta pela renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) deveria ser preenchida pelo primeiro suplente da própria sigla, e não pelo primeiro suplente da coligação da qual é componente.

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SUPLENTE: NÃO FAZ SENTIDO O STF DECIDIR PELO PARTIDO

 

Por Maurício Costa Romão

O STF deve julgar, no próximo dia 27 do corrente, a ação ajuizada por um suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro, que pleiteia a vaga aberta por parlamentar de seu partido (guindado a cargo de secretário de estado), ocupada por um suplente da coligação da qual o PSB fez parte.

Há que prevalecer o saber jurídico, o bom-senso e a lógica. Da egrégia corte espera-se negativa de provimento à mencionada ação e não referendo às decisões liminares exaradas até agora a favor de suplentes de partidos. Espera-se, assim, o entendimento definitivo, agora com efeito vinculante e eficácia erga omnes, de que a vaga é da coligação. Legislar em sentido oposto é clamar por novas eleições. Com efeito:

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A VAGA É DA COLIGAÇÃO!

Por Maurício Costa Romão

Artigo do autor publicado no Diario de Pernambuco, em 18/01/2011

Todo partido que concorre aos pleitos proporcionais se defronta com duas alternativas: (a) disputar isoladamente ou (b) mediante celebração de alianças com outras agremiações. A opção depende dos resultados eleitorais que espera obter em cada caso.

Se o partido decidir-se por (a) é porque entende ter densidade de votos para ultrapassar o quociente eleitoral (QE) e eleger tantos parlamentares quantas vezes o seu quociente partidário permitir. Os eleitos serão os mais votados da agremiação. Se a opção é por (b), o partido almeja beneficiar-se da agregação dos votos nominais e de legenda que a aliança pode propiciar, facilitando a transposição do QE e, eventualmente, fazendo mais parlamentares que a disputa isolada ensejaria. Os eleitos serão os de maior votação da aliança (não necessariamente os mais votados dos partidos).

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A VAGA É DA COLIGAÇÃO!

 

Foto de Fernando Silva publicada no Blog de Jamildo

Por Maurício Costa Romão

Todo partido que concorre aos pleitos proporcionais se defronta com duas alternativas: (a) disputar isoladamente ou (b) mediante celebração de alianças com outras agremiações. A opção será tomada em função dos resultados eleitorais que espera obter em cada caso.

Se o partido decidir-se por (a) é porque entende ter densidade de votos suficiente para ultrapassar o quociente eleitoral (QE) e eleger tantos parlamentares quantas vezes o seu quociente partidário (QP) permitir. Os eleitos serão os mais votados da agremiação.

Se a opção é por (b), o partido almeja beneficiar-se da agregação dos votos nominais e de legenda que a aliança pode propiciar, facilitando a transposição do QE e, eventualmente, fazendo mais parlamentares que a disputa isolada ensejaria. Os eleitos serão os de maior votação da aliança (não necessariamente os mais votados dos partidos).

Num e noutro caso trata-se de uma decisão de estratégia eleitoral do partido que precisa ser homologada em Convenção “no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições”. Admita-se, por hipótese, que a estratégia escolhida e aprovada pelos convencionais seja a do partido coligar-se.

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