O post anterior relatou o caso da professora Constância Melo de Carvalho que havia tomado posse neste ano na Câmara Municipal de Coivaras, no Piauí, com apenas um voto, o dela própria. Na matéria de hoje o blog relembra o inusitado episódio envolvendo a estudante Millane, também no Piauí.
Há cerca de dois anos o STF, em votação colegiada, não obstante provisória (inter partes), entendeu que a vaga aberta pela renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) deveria ser preenchida pelo primeiro suplente da própria sigla, e não pelo primeiro suplente da coligação da qual é componente.
O STF deve julgar, no próximo dia 27 do corrente, a ação ajuizada por um suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro, que pleiteia a vaga aberta por parlamentar de seu partido (guindado a cargo de secretário de estado), ocupada por um suplente da coligação da qual o PSB fez parte.
Há que prevalecer o saber jurídico, o bom-senso e a lógica. Da egrégia corte espera-se negativa de provimento à mencionada ação e não referendo às decisões liminares exaradas até agora a favor de suplentes de partidos. Espera-se, assim, o entendimento definitivo, agora com efeito vinculante e eficácia erga omnes, de que a vaga é da coligação. Legislar em sentido oposto é clamar por novas eleições. Com efeito:
Artigo do autor publicado no Diario de Pernambuco, em 18/01/2011
Todo partido que concorre aos pleitos proporcionais se defronta com duas alternativas: (a) disputar isoladamente ou (b) mediante celebração de alianças com outras agremiações. A opção depende dos resultados eleitorais que espera obter em cada caso.
Se o partido decidir-se por (a) é porque entende ter densidade de votos para ultrapassar o quociente eleitoral (QE) e eleger tantos parlamentares quantas vezes o seu quociente partidário permitir. Os eleitos serão os mais votados da agremiação. Se a opção é por (b), o partido almeja beneficiar-se da agregação dos votos nominais e de legenda que a aliança pode propiciar, facilitando a transposição do QE e, eventualmente, fazendo mais parlamentares que a disputa isolada ensejaria. Os eleitos serão os de maior votação da aliança (não necessariamente os mais votados dos partidos).
Foto de Fernando Silva publicada no Blog de Jamildo
Por Maurício Costa Romão
Todo partido que concorre aos pleitos proporcionais se defronta com duas alternativas: (a) disputar isoladamente ou (b) mediante celebração de alianças com outras agremiações. A opção será tomada em função dos resultados eleitorais que espera obter em cada caso.
Se o partido decidir-se por (a) é porque entende ter densidade de votos suficiente para ultrapassar o quociente eleitoral (QE) e eleger tantos parlamentares quantas vezes o seu quociente partidário (QP) permitir. Os eleitos serão os mais votados da agremiação.
Se a opção é por (b), o partido almeja beneficiar-se da agregação dos votos nominais e de legenda que a aliança pode propiciar, facilitando a transposição do QE e, eventualmente, fazendo mais parlamentares que a disputa isolada ensejaria. Os eleitos serão os de maior votação da aliança (não necessariamente os mais votados dos partidos).
Num e noutro caso trata-se de uma decisão de estratégia eleitoral do partido que precisa ser homologada em Convenção“no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições”. Admita-se, por hipótese, que a estratégia escolhida e aprovada pelos convencionais seja a do partido coligar-se.