SOBRAS DE VOTO NA NOVA LEGISLAÇÃO

Maurício Costa Romão

 

Na reforma eleitoral de 2017 houve uma importante correção no modelo brasileiro de lista aberta, quando se permitiu que todos os partidos ou coligações pudessem disputar sobras de votos, mesmo não atingindo o quociente eleitoral (QE), o que era vedado antes pelo § 2° do art. 109 do Código Eleitoral.

O novo regramento abria espaço para siglas isoladas ou coligações que tivessem alguma musculatura de votos, já que poderiam ascender ao Parlamento mesmo não fazendo o QE. A medida causou grande euforia nesse conjunto de agremiações, mormente em face à proibição das coligações proporcionais.

 

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NA PRÁTICA, A TEORIA É OUTRA

Maurício Costa Romão

 

Um surpreendente resultado nas eleições para deputado federal em São Paulo no ano passado reavivou as discussões sobre a Lei 13.165/15, no tocante ao trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral.

A nova redação do art. 108 institui cláusula de desempenho individual (CDI) como barreira à ascensão de candidatos de baixa votação ao Legislativo, facultando entrada somente àqueles com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).

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PERNAMBUCO: ALGUNS REGISTROS DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL DE 2018

 

Maurício Costa Romão

 

Registro 1: quebra de tabu

Desde 1982, há nove eleições, nenhum deputado federal por Pernambuco havia sido eleito sem ser por uma coligação. Agora, em 2018, o PT e o Patriotas quebraram essa tradição.

Os dois partidos saíram em vôo solo e ultrapassaram o quociente eleitoral (QE), elegendo três parlamentares, o PT, dois, e o Patriotas, um. Além de ultrapassarem o QE, os dois partidos ainda entraram nas rodadas de distribuição das sobras de votos com 67.727 votos e 94.229 votos, respectivamente (foram alocadas cinco vagas por sobras).

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DEMOCRATIZANDO A DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE VOTOS

Maurício Costa Romão

Preliminares

Uma das grandes distorções que têm afetado a competição do modelo brasileiro de eleição de parlamentares resulta, na verdade, de uma incoerência do próprio sistema: a proibição de partidos que não alcançam o quociente eleitoral (QE) participar da distribuição de sobras de votos.

O princípio básico que preside o sistema proporcional consiste em possibilitar representação parlamentar às várias forças políticas existentes na sociedade de acordo com suas expressões eleitorais, de sorte que haja relativa equivalência entre a proporção de votos e de mandatos obtidos pelos partidos.

Esses alicerces conceituais do sistema dão sustentáculo à participação de todas as siglas no processo eleitoral, especialmente às menores, com perspectiva de almejar ascensão ao Legislativo.

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PELA REPARTIÇÃO DAS SOBRAS DE VOTOS ENTRE TODOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES!

 

Maurício Costa Romão

 No pleito de 2012 para vereadores, em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, o quociente eleitoral (QE) – limite mínimo de votos a ser alcançado pelos partidos ou coligações para assunção ao Parlamento – foi de 11.719 votos. Uma coligação (PSL/PTB) e dois partidos que concorreram isoladamente, o PSDC e o PMN, não conseguiram assentos na Câmara Municipal apesar de suas votações ficarem bem próximas de atingir o QE.

Isso acontece frequentemente nas eleições proporcionais brasileiras. É que o modelo em vigência no país (artigos de 106 a 109 do Código Eleitoral) adota uma draconiana cláusula de barreira, ou de exclusão, via QE, que impede de os partidos que não tenham tido votação suficiente para atingir esse quociente disputem as sobras de votos.

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