A PGR E A “SOBRA DAS SOBRAS” Maurício Costa Romão Tem causado grande repercussão, até porque pode alterar as atuais composições das casas legislativas federal e estaduais, a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR), em resposta ao STF, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7263, na qual se questionam os critérios para distribuição das … Ler mais

CHAPA, CHAPINHA E CHAPÃO

Maurício Costa Romão

 

Chapão

O chapão proporcional tem uma vantagem indiscutível: fica sempre com a maioria das vagas do Legislativo, devido à significativa somatória de votos do conjunto dos partidos componentes.

Por exemplo, em 2014, em Pernambuco, o chapão do PSB ficou com 18 das 25 vagas da Câmara Federal (72% das vagas), e com 26 das 49 vagas da ALEPE (53% das vagas).

 

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SOBRAS DE VOTO: ALGUMAS EXPLICAÇÕES METODOLÓGICAS

Maurício Costa Romão

Antes da reforma eleitoral de 2017 somente poderiam concorrer às sobras de voto das eleições proporcionais os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral (QE).

O novo regramento corrige essa distorção e permite que siglas que não alcançam o QE, normalmente aquelas de pouca musculatura eleitoral, entre pequenas e médias, possam disputar sobras de voto com o pelotão que está acima do QE e ter perspectiva de ascender aos Parlamentos.

Em sendo uma norma recente é natural que suscite dúvidas quanto à sua operacionalização*. Este breve texto busca contribuir para melhor compreensão do assunto.

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SOBRAS DE VOTO E VAGAS LEGISLATIVAS

Maurício Costa Romão

 Na reforma eleitoral de 2017 houve uma importante correção no modelo brasileiro de lista aberta.

Trata-se da alteração do art. 109 do Código Eleitoral, que estabelece regras para a distribuição de lugares nos Legislativos não preenchidos diretamente pelos quocientes partidários, ou seja, que dita normas para repartição das chamadas “sobras de voto”.

No § 2°original do art. 109 estatuía-se que somente poderiam concorrer às sobras os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral (QE).

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