SEM DIREITO A SOBRAS DE VOTOS: O EXEMPLO DO PSOL NO RIO GRANDE DO SUL

 

 Maurício Costa Romão

O princípio básico que preside o sistema proporcional consiste em assegurar representação parlamentar às várias forças políticas existentes na sociedade, de sorte que haja relativa equivalência entre as proporções de votos e de mandatos obtidos pelos partidos. Esses alicerces conceituais do sistema dão sustentáculo à participação de siglas menores no processo eleitoral, com perspectivas de almejar ascensão ao Legislativo.

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PARTICIPANDO DAS SOBRAS DE VOTOS:O EXEMPLO DO PSOL NO RIO GRANDE DO SUL

 

Por Maurício Costa Romão

O princípio básico que preside o sistema proporcional consiste em assegurar representação parlamentar às várias forças políticas existentes na sociedade, de sorte que haja relativa equivalência entre as proporções de votos e de mandatos obtidos por cada partido. Esses alicerces conceituais do sistema dão sustentáculo à participação de siglas menores no processo eleitoral, com perspectivas de almejar ascensão ao legislativo.

Entretanto, o modelo em vigência no Brasil adota uma draconiana cláusula de barreira ou de exclusão, via quociente eleitoral (QE), que impede de os partidos que não tenham tido votação suficiente para atingir esse quociente disputem as sobras de votos. Em geral são exatamente as siglas pequenas que ficam excluídas.

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