REGISTRO DE CANDIDATURA: DECISÃO DO TSE

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3798-14/CE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

 AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO SUPERVENIENTE À ELEIÇÃO. NOVA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA.

1. Não há prejuízo de que nova proclamação dos eleitos seja feita em razão de superveniente deferimento de registro de candidato que se encontrava sub judice na data do pleito. Precedente.

2. A ausência de fumus boni juris e de periculum in mora inviabiliza o deferimento da liminar.

3. Agravo regimental desprovido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 14 de dezembro de 2010.

MINISTRO MARCELO RIBEIRO – RELATOR

RELATÓRIO

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