A VOTAÇÃO NO SISTEMA DE LISTAS (Final)

Roberto Amaral

A reforma brasileira

Tramitam no Congresso brasileiro inumeráveis projetos de reforma política. Um deles é apresentado pela Comissão Especial de Reforma Política, o qual propõe a adoção, pela legislação brasileira, entre outras inovações, do sistema de listas fechadas. Essa inovação viria acompanhada de mecanismos de fidelidade partidária, de mecanismos assecuratórios de maior transparência na prestação de contas das campanhas, da garantia do pluralismo partidário (assegurador, por seu turno, da participação política das minorias) e do financiamento público das campanhas. Trata-se do Projeto de lei nº 2679, de 2003 sobre financiamento público de campanhas eleitorais, listas partidárias pré-ordenadas nas eleições proporcionais, federações partidárias, coligações partidárias, cláusulas de desempenho e funcionamento parlamentar.

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A VOTAÇÃO NO SISTEMA DE LISTAS (Parte II)

 

Roberto Amaral

Sistema proporcional

Ao contrário do sistema majoritário, a representação proporcional tem por objetivo fazer com que o parlamento reflita, o mais fielmente possível, o mosaico ideológico e político da sociedade, assegurando a representação do maior número possível de opiniões. Enquanto a eleição majoritária tende ao bipartidarismo, o sistema proporcional é construtor do pluripartidarismo. Enquanto na fórmula majoritária um candidato ou partido que tiver obtido, por exemplo, 40% dos votos, pode ficar fora do parlamento, o sistema proporcional visa a espelhar, aritmeticamente, a preferência do voto. Assim, o Partido que obtiver, por exemplo, dez por cento dos votos, tende a ter algo próximo a dez por cento das cadeiras.

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