NOVAS BARREIRAS DE ACESSO AO PARLAMENTO

Maurício Costa Romão

Antes da reforma eleitoral de 2017 o acesso ao Parlamento estava circunscrito aos partidos que houvessem ultrapassado o quociente eleitoral (QE) da eleição. Tais partidos garantiam vagas diretamente pelo quociente partidário e somente eles participavam da distribuição das sobras de voto, o que lhes permitiam, eventualmente, ampliar o número de vagas conquistadas.

Essa restrição ofendia os fundamentos do sistema proporcional, segundo os quais o Parlamento deve refletir a pluralidade da sociedade, de sorte que seus vários grupos componentes, através dos partidos, grandes ou pequenos (minorias), possam ser representados na razão direta de sua importância numérico-eleitoral.

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FRAGMENTOS DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL DE 2020 NO RECIFE

Maurício Costa Romão

Pandemia e quociente eleitoral

Com o uso da urna eletrônica no Brasil, a partir do ano 2000, a evolução do quociente eleitoral (QE) tornou-se mais estável, no geral. Nas últimas três eleições do Recife, por exemplo, o QE teve variações apenas marginais: 22.756; 22.531 e 22.063, em 2008, 2012 e 2016, respectivamente.

Neste ano, principalmente devido à abstenção ao redor de 20%, os votos válidos diminuíram e o QE teve oscilação mais abrupta, baixando para 20.826 votos.

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O PLEITO PROPORCIONAL DE 2020 NO RECIFE, SEM COLIGAÇÕES, MAS COM SOBRAS DE VOTO

Maurício Costa Romão

O objetivo deste texto é analisar os impactos prováveis de dois pontos da reforma eleitoral de 2017 na eleição proporcional do Recife em 2020:

(a) a proibição das coligações proporcionais e (b) a democratização das sobras de votos [(os partidos podem disputar sobras de voto mesmo que não tenham atingido o quociente eleitoral (QE)].

A maneira escolhida para atingir esse desiderato foi a de transportar os resultados de 2016 para o ano em curso e aplicar as legislações aludidas.

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2020 E AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

 

 Maurício Costa Romão

 Cláusula de desempenho individual

 A Lei 13.165/15, no tocante ao trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, instituiu cláusula de desempenho individual (CDI) como barreira à ascensão de candidatos de baixa votação ao Legislativo, facultando entrada somente àqueles com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).

A lei era extensiva a partidos ou coligações. Com o fim destas, a norma continua sendo aplicada, desta feita apenas aos partidos.

Embora o sarrafo seja considerado baixo (apenas 10% do QE, algo como 2.700 votos para vereador no Recife, onde a menor votação de um eleito em 2016 foi de 3.772 votos), a CDI pode eventualmente acarretar grande estrago.

 

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O QUOCIENTE ELEITORAL COMO REFERÊNCIA

 

Maurício Costa Romão

 Duas mudanças na legislação eleitoral aprovadas na reforma de 2017 – (a) a abertura para partidos disputarem sobras de votos*, mesmo que não tenham atingido o quociente eleitoral (QE), e (b) o fim das coligações proporcionais – têm suscitado discussões sobre o que representa hoje o próprio QE.

Antes de 2017 só poderiam ascender ao Parlamento e participar da distribuição das sobras de votos partidos (ou coligações) que tivessem ultrapassado o QE (aqui o quociente era uma barreira à entrada).

 

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