
Por Mauricio Costa Romão
A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece no seu art. 1º que:
(1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.
O fator de proporcionalidade a que alude o ponto (1) é obtido da divisão da população do país pelo total de parlamentares na Câmara Alta, 513.
Tal resultado se convencionou chamar de quociente populacional (QPOP) e representa o número de habitantes do país por deputado federal. Pelos dados do Censo 2010 o QPOP é igual a 371.873 habitantes por deputado federal (185.712.713 dividido por 513).
É este número que entra como divisor das populações dos estados, definindo a quantidade de seus representantes no parlamento federal.