Maurício Costa Romão
Cláusula de desempenho individual
A Lei 13.165/15, no tocante ao trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, instituiu cláusula de desempenho individual (CDI) como barreira à ascensão de candidatos de baixa votação ao Legislativo, facultando entrada somente àqueles com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).
A lei era extensiva a partidos ou coligações. Com o fim destas, a norma continua sendo aplicada, desta feita apenas aos partidos.
Embora o sarrafo seja considerado baixo (apenas 10% do QE, algo como 2.700 votos para vereador no Recife, onde a menor votação de um eleito em 2016 foi de 3.772 votos), a CDI pode eventualmente acarretar grande estrago.