
Por Mauricio Costa Romão
mauricio-romao@uol.com.br
A classe política foi surpreendida no início deste ano com uma minuta de Resolução baixada pelo TSE em que modificava os quantitativos de deputados federais por estado da federação. A estranheza adveio do fato de que desde 1994 aquela egrégia corte não promovia tais alterações, conforme apregoa a própria Carta Constitucional, e, inesperadamente, em pleno ano eleitoral de 2010, intentava fazê-lo.
Prevendo as grandes repercussões que adviriam de tal medida, o Pleno do TSE optou por promover uma audiência pública na qual a matéria seria submetida a debate.
Já estava claro antes daquela audiência pública que o maior questionamento dos estados que teriam diminuição de parlamentares centrar-se-ia no descumprimento daquele órgão do art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, que estabelecia fosse a representação de deputados por estado proporcional à população “procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”.
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