TSE, CENSO E OS DEPUTADOS NA PARAÍBA

 

Por Maurício Costa Romão

A Constituição Federal e a Lei Complementar 78 estabelecem, resumidamente, que: (1) os estados tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados federais, totalizando o limite de 513; (2) a representação de deputados por estado seja proporcional à sua população procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”; e (3) o IBGE forneça ao TSE, nos anos precedentes às eleições, dados atualizados das populações dos estados.

Desde 1994, todavia, mesmo diante das mudanças demográficas ocorridas e da conseqüente pressão de estados que se sentiam sub-representados no Parlamento federal, o TSE não promovia as ditas alterações.

De repente, em plena Quarta-feira de cinzas de 2010, aquela egrégia corte eleitoral editou minuta de resolução modificando os quantitativos de deputados federais por estado da federação (e, por decorrência, dos parlamentares estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas).

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O FATOR DE PROPORCIONALIDADE NA DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS

 

 

Fonte: IBGE, exceto o período 2000/2010, calculado pelo autor.

Por Mauricio Costa Romão

A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece no seu art. 1º que:

(1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.

O fator de proporcionalidade a que alude o ponto (1) é obtido da divisão da população do país pelo total de parlamentares na Câmara Alta, 513.

Tal resultado se convencionou chamar de quociente populacional (QPOP) e representa o número de habitantes do país por deputado federal. Pelos dados do Censo 2010 o QPOP é igual a 371.873 habitantes por deputado federal (185.712.713 dividido por 513).

É este número que entra como divisor das populações dos estados, definindo a quantidade de seus representantes no parlamento federal.

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O IBOPE NA ELEIÇÃO DA PARAÍBA

Por Maurício Costa Romão

A grande maioria das análises que trata de desempenho de pesquisas eleitorais se debruça sobre a averiguação dos números estimados pelos diferentes institutos, imediatamente antes dos pleitos, e suas divergências vis-à-vis os resultados oficiais.

Estimativas fora da margem de erro, ainda que apenas ligeiramente afastadas dos limites da margem, são consideradas falhas de previsão das pesquisas. Sob este critério, o desempenho dos grandes institutos, a nível nacional e estadual, no primeiro turno da eleição de 2010, deixou muito a desejar, tamanha a incidência de prognósticos em desacordo com os valores observados nas urnas.

Até mesmo as pesquisas boca de urna, tidas como portadoras de elevado índice de acertos (as entrevistas são feitas depois que o eleitor vota), saíram arranhadas das eleições majoritárias recém-findas. De fato, o Ibope aplicou essa modalidade para Governador em 16 estados no primeiro turno, porém apresentou estimativas discrepantes, fora da margem de erro, em quase todos eles. O instituto também se equivocou na disputa para Presidente.

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