Por Maurício Costa Romão
A Constituição Federal e a Lei Complementar 78 estabelecem, resumidamente, que: (1) os estados tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados federais, totalizando o limite de 513; (2) a representação de deputados por estado seja proporcional à sua população “procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”; e (3) o IBGE forneça ao TSE, nos anos precedentes às eleições, dados atualizados das populações dos estados.
Desde 1994, todavia, mesmo diante das mudanças demográficas ocorridas e da conseqüente pressão de estados que se sentiam sub-representados no Parlamento federal, o TSE não promovia as ditas alterações.
De repente, em plena Quarta-feira de cinzas de 2010, aquela egrégia corte eleitoral editou minuta de resolução modificando os quantitativos de deputados federais por estado da federação (e, por decorrência, dos parlamentares estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas).