A PEC 405/2018 E OS NOVOS CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS

Maurício Costa Romão

 

PRELIMINARES

Um parlamentar federal acaba de apresentar na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda à Constituição (PEC 405/2018) em que sugere sejam alterados os artigos 45 e 46 da Carta Magna, para introduzir novos critérios para eleição de deputados e senadores.

Resguardados os bons propósitos do nobre deputado, a PEC está eivada de imprecisões e omissões, agride a legislação vigente, e não se sustenta em confronto com a evidência empírica. No trâmite processual da Casa Legislativa deve ser arquivada quando de sua apreciação, por absoluta ausência de fundamentos.

 

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REDUÇÃO DO NÚMERO DE PARLAMENTARES NO BRASIL

Maurício Costa Romão

Como parte das reformas que intenta levar a cabo no seu mandato, o novo presidente francês, Emmanuel Macron, propôs a redução de 1/3 no número de parlamentares no país (de 577 deputados para 385 e de 348 senadores para 232).

No Brasil, em um momento de graves crises superpostas e de um completo desencanto do eleitorado com o “establishment”, principalmente com a classe política e o Legislativo, a iniciativa do mandatário francês encontrou imediato eco na população, que passou a almejar medida semelhante por aqui.

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SOBRE O NÚMERO DE DEPUTADOS NO MODELO DISTRITAL ALEMÃO

Prezado magno

A propósito da nota de ontem (5/05) no seu blog “Pode haver aumento no número de deputados”, na qual o prezado amigo comenta texto do jornalista Ilmar Franco de O Globo sobre a eventual adoção pelo Brasil do modelo distrital misto alemão, peço-lhe permissão para fazer breves comentários.

De fato, vigorasse no País o sistema alemão, stricto sensu, o número de deputados poderia, eventualmente, ficar acima dos atuais 513.

Os modelos distritais mistos elegem representantes através de dois sistemas: uma parte pelo sistema proporcional de lista fechada e outra parte pelo sistema majoritário-distrital uninominal (o chamado distrital puro).

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COMO DETERMINAR O NÚMERO DE DEPUTADOS ESTADUAIS EM FUNÇÃO DAS BANCADAS FEDERAIS

Maurício Costa Romão

Para o cálculo do número de parlamentares das Assembleias Legislativas, o artigo 27 da Constituição vai direto ao assunto, in verbis:

 “O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.”

Quer dizer, nos estados com até 12 deputados federais, o cálculo é direto: multiplica-se o número de deputados federais por três e tem-se o número de vagas à Assembleia Legislativa;

Depois disso (isto é, nos estados com mais de 12 deputados federais), cada deputado federal equivale a um estadual.

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PEC SUBSTITUINDO POPULAÇÃO POR ELEITORADO NÃO RESOLVE O PROBLEMA DO NÚMERO DE DEPUTADOS POR ESTADO

Maurício Costa Romão

“Segundo o dep. federal Júlio César Lima (PSD/PI), o Amazonas tem apenas 58% dos eleitores em relação ao número de habitantes, abaixo da média nacional que é de 70%. Assim, ele está apresentando uma PEC propondo que o número de deputados por estado seja determinado pela quantidade de eleitores e não pelo contingente populacional” [adaptado (MCR) de texto do Portal Grande Rede, 17/06/2012].

Os economistas gostam de fazer referência a um conceito de máxima eficiência em um sistema econômico, o “ótimo de Pareto”: posição em que não é mais possível melhorar a situação de alguém, sem que piore a de outrem.

Pode-se dizer, por analogia, que com o número total de deputados na Câmara Federal fixado em 513, a atual distribuição numérica de parlamentares por estado da federação atingiu o ótimo de Pareto: não há como redistribuir vagas parlamentares para alguns estados sem diminuir as correspondentes vagas em outros.

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