
Por Maurício Costa Romão
“Determinado partido político (PC do B) – no Piauí -, para cumprir a lei e ter o número de mulheres inscritas exigido, registrou a candidatura de uma mulher [Millane Patrícia] que não fez campanha. Ela mesma não votou em si, mas em um companheiro de partido [Robert Rios], o qual, após ter sido eleito, agora vai ser Secretário de Segurança. Ela, que teve casualmente 30 votos, vai assumir o mandato? Sim, pela interpretação do STF”. Extrato do discurso do Deputado Federal Marcelo Castro (PMDB-PI), na Câmara Federal, em 09/02/2011.
O STF, em votação colegiada, não obstante provisória, no conhecido caso de Rondônia, entendeu que a vaga aberta pela renúncia de deputado de um partido deveria ser preenchida pelo primeiro suplente da própria sigla, e não pelo primeiro suplente da coligação da qual é componente (a partir daí outras cinco liminares foram concedidas, monocraticamente, consubstanciadas no mesmo teor).
A surpreendente decisão gerou enorme insegurança jurídica, até porque não tinha eficácia vinculante, no que concerne ao chamamento de suplentes em todos os Parlamentos do país: algumas dessas Casas fizeram-no consoante o ritual histórico, obedecendo à listagem expedida pela justiça eleitoral, e outras, preferiram lastrear-se na decisão precária exarada por aquela corte máxima. Os suplentes da vez, preteridos num e noutro caso, entraram com reclamações jurídicas tão logo se oficializaram as convocações.
Foi exatamente este o caso da estudante Millane Patrícia Moura que reivindicou na justiça, na qualidade de primeiro suplente do PC do B, a vaga aberta no legislativo estadual do Piauí pela licença de deputado do mesmo partido. Estava no seu direito.
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