MILLANE, CONSTÂNCIA E JUVINA

Maurício Costa Romão

Da eleição proporcional de 2010 à de 2012 a grande imprensa nacional deu destaque a três episódios bizarros, envolvendo o cumprimento da regra que a jurisprudência convencionou denominar de “cota eleitoral de gênero”.

Esta cota refere-se ao dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 10, §3º) que estabelece, verbatim:

“…cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (redação dada pelo art.  3° da Lei 12.034/09).

Note-se que o mínimo e o máximo na redação do §3º se aplicam a ambos os sexos, mas o legislador intentava mesmo era garantir maior participação das mulheres nas eleições, historicamente em número diminuto.

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ANTES DO ÚNICO VOTO DE CONSTÂNCIA, TEVE OS 30 DE MILLANE!

Maurício Costa Romão

O post anterior relatou o caso da professora Constância Melo de Carvalho que havia tomado posse neste ano na Câmara Municipal de Coivaras, no Piauí, com apenas um voto, o dela própria. Na matéria de hoje o blog relembra o inusitado episódio envolvendo a estudante Millane, também no Piauí.

Há cerca de dois anos o STF, em votação colegiada, não obstante provisória (inter partes), entendeu que a vaga aberta pela renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) deveria ser preenchida pelo primeiro suplente da própria sigla, e não pelo primeiro suplente da coligação da qual é componente.

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OS 30 VOTOS DE MILLANE

Por Maurício Costa Romão

“Determinado partido político (PC do B) – no Piauí -, para cumprir a lei e ter o número de mulheres inscritas exigido, registrou a candidatura de uma mulher [Millane Patrícia] que não fez campanha. Ela mesma não votou em si, mas em um companheiro de partido [Robert Rios], o qual, após ter sido eleito, agora vai ser Secretário de Segurança. Ela, que teve casualmente 30 votos, vai assumir o mandato? Sim, pela interpretação do STF”. Extrato do discurso do Deputado Federal Marcelo Castro (PMDB-PI), na Câmara Federal, em 09/02/2011.

O STF, em votação colegiada, não obstante provisória, no conhecido caso de Rondônia, entendeu que a vaga aberta pela renúncia de deputado de um partido deveria ser preenchida pelo primeiro suplente da própria sigla, e não pelo primeiro suplente da coligação da qual é componente (a partir daí outras cinco liminares foram concedidas, monocraticamente, consubstanciadas no mesmo teor).

A surpreendente decisão gerou enorme insegurança jurídica, até porque não tinha eficácia vinculante, no que concerne ao chamamento de suplentes em todos os Parlamentos do país: algumas dessas Casas fizeram-no consoante o ritual histórico, obedecendo à listagem expedida pela justiça eleitoral, e outras, preferiram lastrear-se na decisão precária exarada por aquela corte máxima. Os suplentes da vez, preteridos num e noutro caso, entraram com reclamações jurídicas tão logo se oficializaram as convocações.

Foi exatamente este o caso da estudante Millane Patrícia Moura que reivindicou na justiça, na qualidade de primeiro suplente do PC do B, a vaga aberta no legislativo estadual do Piauí pela licença de deputado do mesmo partido. Estava no seu direito.

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