Por Maurício Costa Romão
Artigo publicado pelo autor no Jornal do Commercio (PE), em 25/11/2010
A Constituição Federal e a Lei Complementar 78 estabelecem, resumidamente, que: (1) os estados tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados federais, totalizando o limite de 513 na Câmara Alta; (2) a representação de deputados por estado seja proporcional à sua população “procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”; e (3) o IBGE forneça ao TSE, nos anos precedentes às eleições, dados atualizados das populações dos estados.
Desde 1994, todavia, mesmo diante das mudanças demográficas ocorridas e da conseqüente pressão de estados que se sentiam sub-representados no Parlamento federal, o TSE não promovia as ditas alterações.
De repente, em plena Quarta-feira de cinzas deste ano, aquela egrégia corte eleitoral editou minuta de resolução modificando os quantitativos de deputados federais por estado da federação (e, por decorrência, dos parlamentares estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas).
Prevendo as repercussões, o tribunal optou por promover uma audiência pública para submissão da matéria a debate. Na audiência, os questionamentos mais contundentes dos estados – naturalmente aqueles que teriam diminuição de parlamentares – centraram-se em dois pontos: