Maurício Costa Romão
Nos pleitos proporcionais os partidos ou coligações têm como objetivo ultrapassar o quociente eleitoral (condição sine qua non para assunção ao Parlamento) e conquistar determinado número de cadeiras legislativas.
A conquista de cadeiras depende do quociente partidário (QP), que consiste na divisão dos votos válidos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral, cujo resultado quase sempre é um número composto de uma parte inteira e outra fracionária (3,514, por exemplo). A parte inteira (3) é a quantidade inicial de vagas que cabe ao partido ou coligação. A parte fracionária (0,514) corresponde à proporção de votos em excesso (sobra) às vagas conquistadas.
A grande dúvida de candidatos e partidos repousa nessa parte fracionária. Será que ela é suficientemente elevada a ponto de garantir uma cadeira adicional?