MILLANE, CONSTÂNCIA E JUVINA

Maurício Costa Romão

Da eleição proporcional de 2010 à de 2012 a grande imprensa nacional deu destaque a três episódios bizarros, envolvendo o cumprimento da regra que a jurisprudência convencionou denominar de “cota eleitoral de gênero”.

Esta cota refere-se ao dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 10, §3º) que estabelece, verbatim:

“…cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (redação dada pelo art.  3° da Lei 12.034/09).

Note-se que o mínimo e o máximo na redação do §3º se aplicam a ambos os sexos, mas o legislador intentava mesmo era garantir maior participação das mulheres nas eleições, historicamente em número diminuto.

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