DIFERENTE, MAS IGUAL…

Maurício Costa Romão

A instituição da “federação de partidos” pelo Congresso Nacional (27/09) é ofensiva à promissora reforma eleitoral de 2017 por duas razões: faz retornar, na prática, as coligações proporcionais, e flexibiliza indiretamente a cláusula de desempenho partidário.

As coligações proporcionais e a federação de partidos, constituídas por propósitos meramente eleitoreiros, os de somar votos do conjunto aliado para eleger parlamentares, diferem em dois aspectos:

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RETROCESSO

 

Maurício Costa Romão

Causou espécie o texto da comissão de reforma eleitoral submetido à aprovação na Câmara dos Deputados, na quarta-feira (11/08/21), conter no mesmo documento duas propostas totalmente incompatíveis entre si: a adoção do distritão em 2022 e a volta das coligações proporcionais.

De fato, as coligações, no modelo proporcional brasileiro, têm o fito exclusivo de somar votos das siglas componentes para superar o quociente eleitoral e distribuir os assentos parlamentares entre elas. Tanto é assim seu caráter episódico que se desfazem tão logo terminam os pleitos.

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OS BASTIDORES DO DISTRITÃO

icado no Jornal do Commercio em 24/04/2021)

 Maurício Costa Romão

Matéria da Folha de S. Paulo do domingo 18/04 dá conta de que avançam as movimentações na Câmara dos Deputados para substituir o atual sistema de voto proporcional pelo majoritário. O propósito, na verdade, é superar as dificuldades causadas para muitos partidos pelo fim das coligações proporcionais e instituição da cláusula de desempenho partidário.

Para tal mudança viger em 2022, os debates têm convergido para a modalidade do distritão, já votada e derrotada antes no Congresso, em 2017.

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O TSE E O MODELO ELEITORAL DISTRITAL MISTO

 

Maurício Costa Romão

 O TSE entregou recentemente à presidência da Câmara dos Deputados uma proposta de “reforma política” em que sugere seja adotado no país novo sistema de voto, espelhado no modelo eleitoral distrital misto alemão.

 Já nos exórdios da proposta, elaborada sob a coordenação do ministro Luís Roberto Barroso, o TSE deixa claro que aproveitava conteúdos de projetos similares em estágios avançados de trâmite no Congresso Nacional, com o fito de abreviar ritos processuais na Casa, posto que intentava fosse o novo sistema eleitoral implantado já nas eleições municipais de 2020.

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O PARADOXO DA REFORMA POLÍTICA

Maurício Costa Romão

A expressão “reforma política” passou a ser empregada no país no âmbito das discussões da revisão constitucional de 1993 (Jairo Nicolau, Representantes de quem?, Zahar, 2017).

No bojo da revisão estava previsto, inclusive, um chamamento aos eleitores para decidirem, em plebiscito, quais seriam a forma (república ou monarquia) e o regime de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) que deveriam vigorar no Brasil.

Como imaginar, dizia-se à época, uma mudança radical no arcabouço político-institucional do país sem uma grande alteração nas regras de voto, nas legislações eleitorais, nas organizações partidárias, etc.?  Tudo isso pressupunha uma profunda “reforma política”. Daí a origem do termo.

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