A FEDERAÇÃO DE PARTIDOS E O STF

Maurício Costa Romão

A federação de partidos, criada pela Lei 14.208/2021, tem enfrentado vários questionamentos desde o nascedouro, inclusive de inconstitucionalidade, através de ação impetrada pelo partido PTB junto ao STF (ADI 7021).

Na lide, o partido trabalhista solicita que seja declarada inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, dos artigos 1º, 2º e 3º, este por arrastamento, da citada lei, por violação formal e material da Constituição Federal de 1988.

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A FEDERAÇÃO DE PARTIDOS E SEUS DEMÔNIOS

Maurício Costa Romão

 Hoje já é admitido publicamente pelos próprios aderentes da federação de partidos que o mecanismo foi instituído para salvar siglas que tinham dificuldades de cumprir com as exigências da cláusula de desempenho partidário, cujos termos estabelecem regras progressivamente mais rigorosas para acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV (os requisitos para 2022 são 2% dos votos válidos – cerca de 2 milhões de votos – ou eleição de 11deputados).

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RETROCESSO

 

Maurício Costa Romão

Causou espécie o texto da comissão de reforma eleitoral submetido à aprovação na Câmara dos Deputados, na quarta-feira (11/08/21), conter no mesmo documento duas propostas totalmente incompatíveis entre si: a adoção do distritão em 2022 e a volta das coligações proporcionais.

De fato, as coligações, no modelo proporcional brasileiro, têm o fito exclusivo de somar votos das siglas componentes para superar o quociente eleitoral e distribuir os assentos parlamentares entre elas. Tanto é assim seu caráter episódico que se desfazem tão logo terminam os pleitos.

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A FEDERAÇÃO DE PARTIDOS É O RETORNO DAS COLIGAÇÕES

  

Maurício Costa Romão

No dia 4 de julho passado, presidentes de sete partidos políticos subscreveram artigo, publicado na Folha de S.Paulo, sob o título “Federação de partidos: uma inovação democrática”. No laudatório texto, os signatários defendem a instituição do modelo de federação partidária, objeto de Projeto de Lei (PL) 2.522/2015, aprovado em regime de urgência no plenário da Câmara dos Deputados, em 9 de junho do corrente.

Na proposta, os partidos, resguardadas suas autonomias estatutárias, podem unir-se, funcionando como se um partido fosse, com identidade única, obedecendo a uma mesma linha ideológico-programática, votando matérias conjuntamente, e obrigados a permanecerem juntos durante o período da legislatura.

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FIM DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS

 

(Artigo do autor, publicado no Jornal do Commercio (PE), 09/07/2011)

Por Maurício Costa Romão

De acordo com as discussões sobre a reforma política no Congresso Nacional tudo indica que a única mudança que tem remotas chances de acontecer no atual sistema eleitoral será o fim das coligações proporcionais. Se isso de fato prevalecer, quais os impactos sobre o modelo de lista aberta vigente no País?

A primeira conseqüência é que somente partidos que ultrapassem o quociente eleitoral ascendem ao Parlamento, ao contrário do que acontece na sistemática atual, em que partidos podem eleger representantes sem lograr atingir tal quociente. Assim, alguns partidos de pouca expressão numérico-eleitoral tendem a desaparecer, pois sua principal moeda de troca – tempo de TV, aluguel/cauda – não terá mais valor no mercado eleitoral. Para sobreviverem, os partidos, nessa situação, incluindo os “ideológicos”, serão compelidos a fundir-se, diminuindo o número de siglas partidárias.

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