A FEDERAÇÃO DE PARTIDOS E SEUS DEMÔNIOS

Maurício Costa Romão

 Hoje já é admitido publicamente pelos próprios aderentes da federação de partidos que o mecanismo foi instituído para salvar siglas que tinham dificuldades de cumprir com as exigências da cláusula de desempenho partidário, cujos termos estabelecem regras progressivamente mais rigorosas para acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV (os requisitos para 2022 são 2% dos votos válidos – cerca de 2 milhões de votos – ou eleição de 11deputados).

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OS PARTIDOS E A REALIDADE SEM COLIGAÇÕES

Maurício Costa Romão

A evidência empírica das eleições proporcionais de 2020 no Brasil, sem as coligações, realçou três fenômenos na comparação com o pleito de 2016: (1) diminuiu o número de partidos em disputa; (2) diminuiu o número de partidos com representação nas Câmaras Municipais e (3) diminuiu o número de vereadores eleitos por siglas pequenas.

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A FEDERAÇÃO DE PARTIDOS

Maurício Costa Romão

A julgar pelos resultados das eleições de 2020, o fim das coligações proporcionais prenuncia um salutar processo de diminuição de siglas no Brasil, ficando apenas as mais estruturadas e competitivas.

Tal processo é auxiliado pela cláusula de desempenho partidário, que estabelece regras para acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV. Pelos dados do pleito municipal do ano passado, perto de 60% das siglas oficiais teriam dificuldades de cumprir com os requisitos da cláusula de desempenho em 2022.

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2020 E AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

 

 Maurício Costa Romão

 Cláusula de desempenho individual

 A Lei 13.165/15, no tocante ao trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, instituiu cláusula de desempenho individual (CDI) como barreira à ascensão de candidatos de baixa votação ao Legislativo, facultando entrada somente àqueles com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).

A lei era extensiva a partidos ou coligações. Com o fim destas, a norma continua sendo aplicada, desta feita apenas aos partidos.

Embora o sarrafo seja considerado baixo (apenas 10% do QE, algo como 2.700 votos para vereador no Recife, onde a menor votação de um eleito em 2016 foi de 3.772 votos), a CDI pode eventualmente acarretar grande estrago.

 

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NA PRÁTICA, A TEORIA É OUTRA

Maurício Costa Romão

 

Um surpreendente resultado nas eleições para deputado federal em São Paulo no ano passado reavivou as discussões sobre a Lei 13.165/15, no tocante ao trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral.

A nova redação do art. 108 institui cláusula de desempenho individual (CDI) como barreira à ascensão de candidatos de baixa votação ao Legislativo, facultando entrada somente àqueles com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).

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