DIFERENTE, MAS IGUAL…

Maurício Costa Romão

A instituição da “federação de partidos” pelo Congresso Nacional (27/09) é ofensiva à promissora reforma eleitoral de 2017 por duas razões: faz retornar, na prática, as coligações proporcionais, e flexibiliza indiretamente a cláusula de desempenho partidário.

As coligações proporcionais e a federação de partidos, constituídas por propósitos meramente eleitoreiros, os de somar votos do conjunto aliado para eleger parlamentares, diferem em dois aspectos:

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MUDANÇAS IMPRÓPRIAS

 Maurício Costa Romão

Após décadas sem que o Congresso Nacional promovesse discussão mais aprofundada sobre o sistema proporcional de lista aberta, em uso no Brasil desde 1945, focado que estava em substituí-lo por qualquer alternativa, eis que, finalmente, os parlamentares promoveram as mais importantes modificações no modelo desde os seus primórdios.

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COLIGAÇÕES E CLÁUSULA DE BARREIRA: UMA VIA PRAGMÁTICA

Maurício Costa Romão

Os analistas da política e os próprios políticos são quase unânimes em apontar as coligações proporcionais como a maior deformação do sistema brasileiro de lista aberta.

De fato, a evidência empírica tem mostrado que as coligações:

(a) são episódico-eleitorais; (b) estimulam o mercado de aluguel de siglas; (c) contrariam a vontade do eleitor; (d) descaracterizam o voto de legenda; (d) não têm o atributo da proporcionalidade no seu interior; (e) podem eleger representantes de partidos que não ultrapassaram o quociente eleitoral; (f) podem não eleger representantes de partidos que ultrapassaram o quociente eleitoral e (g) contribuem para fragmentação e enfraquecimento dos partidos.

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DEMOCRATIZANDO A DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE VOTOS

Maurício Costa Romão

Preliminares

Uma das grandes distorções que têm afetado a competição do modelo brasileiro de eleição de parlamentares resulta, na verdade, de uma incoerência do próprio sistema: a proibição de partidos que não alcançam o quociente eleitoral (QE) participar da distribuição de sobras de votos.

O princípio básico que preside o sistema proporcional consiste em possibilitar representação parlamentar às várias forças políticas existentes na sociedade de acordo com suas expressões eleitorais, de sorte que haja relativa equivalência entre a proporção de votos e de mandatos obtidos pelos partidos.

Esses alicerces conceituais do sistema dão sustentáculo à participação de todas as siglas no processo eleitoral, especialmente às menores, com perspectiva de almejar ascensão ao Legislativo.

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A FALTA QUE A CLÁUSULA DE BARREIRA FAZ

Editorial de O Globo

Apud Blog do Noblat, 30/09/2011

A ressurreição do PSD (Partido Social Democrático) cumpre a sina desta sigla histórica de servir para a acomodação de forças políticas. Nada a ver com uma legenda surgida de bases com projeto próprio, insatisfeitas com os rumos da política e que, por isso, decidem lançar uma nova proposta ao eleitorado. Se, em 1945, o partido saiu do varguismo apenas para, ao lado do PTB, aumentar a artilharia contra a UDN, ele reemerge em São Paulo por iniciativa do demista Gilberto Kassab, só para o prefeito escapar do emparedamento entre tucanos e petistas, e poder estabelecer alianças com liberdade, não importa com quem, tudo a depender das condições oferecidas.

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