TSE, CENSO E OS DEPUTADOS NA PARAÍBA

 

Por Maurício Costa Romão

A Constituição Federal e a Lei Complementar 78 estabelecem, resumidamente, que: (1) os estados tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados federais, totalizando o limite de 513; (2) a representação de deputados por estado seja proporcional à sua população procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”; e (3) o IBGE forneça ao TSE, nos anos precedentes às eleições, dados atualizados das populações dos estados.

Desde 1994, todavia, mesmo diante das mudanças demográficas ocorridas e da conseqüente pressão de estados que se sentiam sub-representados no Parlamento federal, o TSE não promovia as ditas alterações.

De repente, em plena Quarta-feira de cinzas de 2010, aquela egrégia corte eleitoral editou minuta de resolução modificando os quantitativos de deputados federais por estado da federação (e, por decorrência, dos parlamentares estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas).

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A VOLTA DA FARRA

Editorial da Folha de S.Paulo, 14/12/2010

 

Já estão em curso em vários municípios as articulações para aumentar o número de vereadores, com base nos resultados do Censo 2010

Se os resultados do Censo deste ano serão valiosos para a formulação de políticas públicas mais eficazes, eles também devem contribuir para pelo menos um propósito deplorável: vereadores de várias regiões do país pretendem usar os dados demográficos para aumentar o número de cadeiras nas Câmaras Municipais -com vistas ao pleito de 2012.

A quantidade de vereadores a que cada município tem direito foi objeto de acirradas disputas nos últimos anos. Em 2004, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) instituiu critérios de proporcionalidade entre o número de cadeiras e a população dos municípios. A medida, que teve como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao caso de uma cidade paulista, atingiu quase a metade dos então 5.565 municípios brasileiros e resultou na eliminação de cerca de 8.500 postos.

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CENSO, FPM E GESTÃO MUNICIPAL

 

Artigo do autor publicado na Folha de Pernambuco, em 12/12/2010

 Por Maurício Costa Romão

A divulgação dos dados finais do Censo Demográfico de 2010 revelou que a população pernambucana cresceu a uma taxa geométrica média anual de 1,06% no presente decênio, atingindo um contingente de 8,8 milhões de pessoas neste ano.

Essa taxa vem caindo década após década, seguindo o padrão demográfico brasileiro, de forte redução da fecundidade. Em alguns municípios essa redução, quando combinada com o fenômeno da emigração, pode provocar um fato que se está tornando relativamente comum: crescimento negativo de suas populações. Em Pernambuco, por exemplo, nada menos que 25 municípios experimentaram decrescimento populacional entre 2000 e 2010.

O Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como se sabe, é uma transferência constitucional composta de 22,5% da arrecadação total do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, constituindo-se na principal fonte de receita de cerca de 80% dos municípios brasileiros.

Como a distribuição dos recursos do FPM é feita de acordo o número de habitantes dos municípios, pode haver impactos negativos nas finanças dos que estão tendo decréscimos populacionais, sobretudo se essa ocorrência vier acompanhada de diminuição nominal ou real de suas cotas do Fundo.

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CENSO LEVA CÂMARAS A LUTAREM POR MAIS VAGAS

Publicado pelo Jornal do Commercio, em 11.12.2010

Casas Legislativas de cidades que ampliaram o número de habitantes querem o cumprimento de emenda constitucional, promulgada em 2009, que permite a criação de novas vagas de vereadores.

SÃO PAULO – A contagem da população nas cidades realizada pelo Censo 2010 foi divulgada há poucos dias e vereadores pelo país já usam os dados para articular um aumento de vagas para a eleição de 2012. Como o número de habitantes cresceu em muitas cidades, políticos defendem que é preciso atualizar a quantidade de integrantes das Câmaras Municipais.

A definição populacional do novo Censo consolidou o teto de vereadores a que cada cidade tem direito, baseado em emenda constitucional promulgada no ano passado. Segundo a nova regra, um município com menos de 15 mil habitantes tem direito a nove vereadores, enquanto outro de 1 milhão pode contar com até 31. No Brasil, a população aumentou 12,3% desde o último Censo, em 2000.

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O FATOR DE PROPORCIONALIDADE NA DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS

 

 

Fonte: IBGE, exceto o período 2000/2010, calculado pelo autor.

Por Mauricio Costa Romão

A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece no seu art. 1º que:

(1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.

O fator de proporcionalidade a que alude o ponto (1) é obtido da divisão da população do país pelo total de parlamentares na Câmara Alta, 513.

Tal resultado se convencionou chamar de quociente populacional (QPOP) e representa o número de habitantes do país por deputado federal. Pelos dados do Censo 2010 o QPOP é igual a 371.873 habitantes por deputado federal (185.712.713 dividido por 513).

É este número que entra como divisor das populações dos estados, definindo a quantidade de seus representantes no parlamento federal.

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