EQUILÍBRIO ALTERADO

Publicado no Jornal do Commercio – PE, em 10/09/20200

 Maurício Costa Romão

As eleições de 2020 serão as primeiras sem as coligações proporcionais. Cálculos preliminares, com base em amostra de capitais e de alguns colégios eleitorais, apontam que 72% dos partidos (23 dos 32) que concorreram à eleição de 2016 teriam dificuldades de, disputando isoladamente, ascenderem ao Legislativo no pleito do ano em curso.

Por mais traumática que seja a experiência deste ano para muitos partidos, o grande impacto, entretanto, dar-se-á em 2022.

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O NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS E ESTADUAIS PELA PEC 106/2015

Maurício Costa Romão

 A determinação atual das bancadas federais

O cálculo das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados é determinado pelo art. 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal, onde se estabelece que as unidades da federação tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados na Casa, remetendo à edição de lei complementar a regulamentação do número total desses parlamentares, assim como a representação de cada estado (incluindo o Distrito Federal).

A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o aludido art. 45, reza, no seu art. 1º: que o número de deputados federais seja proporcional à população das unidades da federação; que o total de deputados não ultrapasse o máximo de 513 e que nos anos anteriores às eleições o IBGE forneça dados atualizados das populações dos estados.

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