Maurício Costa Romão
A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece no seu art. 1º, in verbis:
“Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação”.
Há três pontos fundamentais neste artigo: (1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.