Artigo do autor publicado no Jornal Extra, de Alagoas, em 05/01/2011
MAURÍCIO COSTA ROMÃO é Ph.D. em economia e consultor do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau.
A Constituição Federal e a Lei Complementar 78 estabelecem, resumidamente, que: (1) os estados tenham um mínimo de 8 e um máximo de 70 deputados federais, totalizando o limite de 513; (2) a representação de deputados por estado seja proporcional à sua população “procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”; e (3) o IBGE forneça ao TSE, nos anos precedentes às eleições, dados atualizados das populações dos estados.
Desde 1994, todavia, mesmo diante das mudanças demográficas ocorridas e da conseqüente pressão de estados que se sentiam sub-representados no Parlamento federal, o TSE não promovia as ditas alterações.
De repente, em plena Quarta-feira de cinzas deste ano, aquela egrégia corte eleitoral editou minuta de resolução modificando os quantitativos de deputados federais por estado da federação (e, por decorrência, dos parlamentares estaduais).