Por Maurício Costa Romão
O STF deve julgar, no próximo dia 27 do corrente, a ação ajuizada por um suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro, que pleiteia a vaga aberta por parlamentar de seu partido (guindado a cargo de secretário de estado), ocupada por um suplente da coligação da qual o PSB fez parte.
Há que prevalecer o saber jurídico, o bom-senso e a lógica. Da egrégia corte espera-se negativa de provimento à mencionada ação e não referendo às decisões liminares exaradas até agora a favor de suplentes de partidos. Espera-se, assim, o entendimento definitivo, agora com efeito vinculante e eficácia erga omnes, de que a vaga é da coligação. Legislar em sentido oposto é clamar por novas eleições. Com efeito:
1) O & 1º do art. 6º, da Lei Eleitoral, estabelece que a coligação funciona como se um partido fosse; no interior da coligação os partidos desaparecem enquanto entidades jurídicas;
2) Para assunção ao Parlamento os candidatos se valem da votação conjunta da coligação, não importando a contribuição de votos de cada partido componente; os candidatos se elegem então pela coligação (juridicamente, um partido), e não pelas agremiações constituintes, embora os mandatos vão ser exercidos em nome das legendas partidárias;
3) O quociente partidário, que determina quantas vagas cabem à coligação, depende do somatório de votos nominais e de legenda da coligação como um todo, incluindo aí a ajuda dos votos dos suplentes da mesma para a formação desse quociente; não existe quociente partidário das siglas componentes da aliança.
4) Ao cabo dos pleitos a justiça eleitoral apura quantas vagas cabem à coligação, preenchendo-as consoante a listagem ordinal dos candidatos mais votados, independente dos partidos a que pertençam;
5) O candidato que ficou com a maior votação imediatamente abaixo da votação do ocupante da última vaga será o primeiro suplente da coligação, qualquer que seja a sua sigla partidária;
6) Então fica claro que aberta a vaga legislativa a convocação terá que ser cabal e necessariamente do suplente da coligação, na ordem de votação obtida na mesma, não na ordem de votação da legenda que a compõe.
7) Os partidos são pragmáticos: disputam os pleitos isoladamente ou celebram alianças, em função dos resultados eleitorais que esperam obter em cada caso; fazem seus cálculos eleitorais, optam estrategicamente por celebrar aliança, e o fazem em consonância com a legislação vigente, a lógica e o rito histórico que o processo tem ensejado até então, e submetem sua decisão à Convenção para homologação;
8) Escudados nesse ordenamento histórico-lógico-jurídico os Parlamentos têm preenchido as vagas legislativas oriundas de partidos coligados, nos casos de licença, renúncia, morte ou perda de mandato parlamentar, obedecendo à lista de suplentes da coligação, enviada pela justiça eleitoral;
9) Eis que de repente o entendimento sobre a matéria mudou, ainda que em caráter preliminar, e apenas para uma parte dos ministros da Corte Maior. Mas como? O partido XYZ se baseou em um conjunto de regras e procedimentos para coligar-se e agora, em plena vigência da legislatura, se diz que tais regras e procedimentos são outros? Se XYZ soubesse da nova concepção antes das Convenções de 2010, não teria sido estrategicamente mais vantajoso o partido disputar o pleito isoladamente? Pré-candidatos de XYZ, que foram preteridos por conta dos limites quantitativos impostos à coligação, não poderiam ser lançados em uma disputa isolada? A estratégia de campanha enquanto partido componente de uma coligação é uma, como sigla isolada, não é outra?
10) Fica patente que se o entendimento mudou então a eleição passada não é mais a mesma! Há que se requerer a realização de novo pleito proporcional em que os partidos vão disputá-lo sabendo que a vacância legislativa no âmbito de uma coligação deve ser preenchida pelo suplente do partido componente de onde se originou a vaga, não mais pelo suplente da coligação;
No legislativo federal já há proposta de emenda à Constituição ditando ser a vaga parlamentar pertencente à coligação. Ficaria bem para o judiciário antecipar-se a esse entendimento.
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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Políticas e de Mercado e do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau