Por Maurício Costa Romão
É sempre muito grande a expectativa de candidatos proporcionais quanto aos votos que seus partidos ou coligações podem receber nos pleitos de que participam. Dependendo dessa votação é que suas chances de assunção ao Parlamento ficam mais, ou menos, promissoras.
A sistemática mais comum de contagem desses votos prováveis, nesse estágio de indeterminação e ansiedade, é fazer um somatório das votações individuais previstas para os componentes da agremiação ou aliança, adicionando os possíveis votos de legenda.
De posse dessa estimativa, projeta-se o quociente eleitoral (que não se conhece, pois só é determinado pelo TRE no fim da apuração) para se saber duas coisas: primeiro, se a estimativa de votação do partido ou coligação é suficiente para ultrapassar o quociente; segundo, quantas vagas essa ultrapassagem pode garantir ao partido ou coligação.
O primeiro caso é condição sine que non: sem atingir o quociente eleitoral os partidos ou coligações não têm direito a vagas no legislativo. O segundo caso nada mais é do que o cálculo do quociente partidário, que consiste na divisão dos votos válidos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral.
É nesta segunda etapa que reside a maior parte das apreensões dos candidatos. Todas as especulações sobre quantos parlamentares o partido ou coligação tem condições de eleger gravitam em torno do resultado do quociente partidário que está sendo projetado.
O cálculo deste quociente quase sempre resulta num número composto de uma parte inteira e outra fracionária, 2,514, por exemplo. A parte inteira (2) é a quantidade inicial de vagas que cabe ao partido ou coligação. A parte fracionária (0,514), é a proporção de votos em excesso (sobra) às vagas conquistadas.
Assim, neste exemplo, o partido ou coligação teve uma votação que ultrapassou o quociente eleitoral em duas vezes e meia, cabendo-lhe, então, duas vagas diretamente e a perspectiva de obter uma terceira na partição de sobras.
A grande dúvida dos candidatos e partidos repousa nessa parte fracionária. Será que ela é suficientemente elevada a ponto de garantir uma vaga adicional?
Para responder a essa indagação é necessário verificar como são distribuídas as sobras eleitorais geradas por todos os partidos que ultrapassam o quociente eleitoral. No sistema eleitoral brasileiro as sobras são distribuídas através de regra referida como “método das maiores médias”, e chamada também de “fórmula D’hondt”.
O método é um processo relativamente complexo, que consiste em eliminar todas as sobras geradas pelos partidos ou coligações e, após isso, conceder-lhes uma cadeira adicional às conquistadas diretamente.
Quer dizer, o mecanismo suprime o excesso do quociente partidário, ou seja, a fração, que representa, por assim dizer, parte de uma cadeira, e concede uma cadeira inteira a cada um dos partidos ou coligações. Assim, inicialmente, todos os partidos ou coligações recebem uma cadeira a mais.
Em seguida, por um sistema de sucessivas rodadas de cálculo da “maior média”, determinam-se quais partidos ou coligações têm direito a manter as cadeiras concedidas e quais as perderão. Somente os partidos ou coligações que conseguem obter as maiores médias farão jus à manutenção das cadeiras concedidas.
A média a que se refere o método nada mais é do que o número de votos válidos por vaga momentânea (vaga inicial, conquistada pela parte inteira do quociente partidário, mais uma unidade, a vaga concedida). Ela é calculada para cada partido ou coligação que ultrapassa o quociente eleitoral. Quanto maior a relação votos válidos sobre vagas momentâneas, maior é a média.
Obviamente que quanto maior a parte fracionária de um quociente partidário, maior é o excedente sobre a parte inteira, quer dizer, maior é a proporção de sobras. E para que isso aconteça é necessário que os votos válidos tenham excedido o quociente eleitoral numa quantidade relativamente grande. Tendo assim ocorrido, e sabendo-se que a média de um partido ou coligação depende da relação votos válidos sobre vagas momentâneas, depreende-se que essa média deva ser elevada, possibilitando a chance de conquista de cadeira adicional.
Tal circunstância, entretanto, nem sempre acontece. O exemplo acima, do quociente partidário de 2,514, refere-se a um caso concreto da coligação PV/PPS, que disputou as últimas eleições para Vereador no Recife, em 2008. À primeira vista uma sobra de 0,514, relativamente alta, garantiria uma terceira vaga para a mencionada aliança. Não foi o que se registrou.
Com efeito, no mesmo pleito, a coligação PP/PSC/PTC teve um quociente partidário de 3,480, cuja sobra é menor do que a da aliança PV/PPS e, no entanto, conquistou uma cadeira adicional, passando de três para quatro. A média da coligação PV/PPS foi 19.285 votos válidos, enquanto que a da aliança PP/PSC/PTC foi de 20.017 votos válidos, portanto, maior, o que lhe credenciou a conquistar a última cadeira disponível por sobras de votos.
Então, o tamanho da sobra (a magnitude da parte fracionária do quociente partidário) não pode ser, em princípio, tomado com indicativo de conquista de vagas adicionais. Depende da relação entre votos válidos de cada partido e sua respectiva vaga momentânea.
Depende, também, do número de vagas disponíveis a serem preenchidas por sobras de votos. Se, por exemplo, na eleição de 2008 houvesse oito vagas a serem ocupadas, e não sete, a coligação PV/PPS faria mais um vereador, pois sua média foi a maior entre os não beneficiados.
Na eleição de 2006 para Deputado Federal, somente três coligações conseguiram superar o quociente eleitoral e conquistaram todas as 25 vagas, sendo 22 diretamente e três por média, uma para cada coligação.
Naquele pleito, a magnitude da sobra foi totalmente irrelevante. Uma coligação teve 0,934, outra 0,812 e a terceira, 0,254. Esta última, com uma fração quase quatro vezes menor que a primeira, teve uma cadeira adicional tal como as outras coligações.
Então, não se pode predizer nada com segurança olhando apenas a magnitude da fração do quociente partidário. Uma fração alta é, sem dúvida, um indicativo de que as possibilidades de conquista de vaga adicional são alvissareiras. Mas a materialização dessa expectativa vai depender de outras frações associadas aos demais partidos ou coligações e do número de vagas disponíveis para distribuição por média.
O contrário também é verdadeiro: uma fração relativamente baixa não pode ser prontamente descartada como improvável de gerar uma vaga no processo de partição das sobras. Sua magnitude sugere dificuldades, mas não impossibilidades.
Enfim, o que é certo mesmo é o número de cadeiras dado pela parte inteira do quociente partidário. Cadeiras adicionais dependem do conjunto das sobras pertencentes aos demais partidos ou coligações, das médias geradas e do número de vagas a preencher por excesso de votos.
Por exemplo, se o somatório das possíveis votações individuais, mais as previsões de voto de legenda (que, aliás, são de difícil projeção) indicam que determinado partido ou coligação terá 250.000 votos, e que o quociente eleitoral projetado é de 95.079 (estimativa para Deputado Estadual, em 2010, em Pernambuco), então o quociente partidário será 2,63.
Com base nessas expectativas, pode-se prever a conquista de duas cadeiras e a possibilidade de obtenção de uma terceira. Em princípio, a possibilidade parece boa, dada a relativamente alta magnitude da fração. Contudo, sua materialização vai depender das votações dos demais disputantes das sobras. É só o que se pode dizer.