SOBRAS ELEITORAIS E VAGAS NO PARLAMENTO

Artigo publicado no Jornal do Commercio em 08.07.2010

Maurício Costa Romão

mauricio-romao@uol.com.br

Nos pleitos proporcionais os partidos ou coligações têm como objetivo ultrapassar o quociente eleitoral (condição sine qua non para assunção ao Parlamento) e conquistar determinado número de cadeiras legislativas.

A conquista de cadeiras depende do quociente partidário (QP), que consiste na divisão dos votos válidos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral, cujo resultado quase sempre é um número composto de uma parte inteira e outra fracionária (2,514, por exemplo). A parte inteira (2) é a quantidade inicial de vagas que cabe ao partido ou coligação. A parte fracionária (0,514) corresponde à proporção de votos em excesso (sobra) às vagas conquistadas.

A grande dúvida de candidatos e partidos repousa nessa parte fracionária. Será que ela é suficientemente elevada a ponto de garantir uma cadeira adicional?

No sistema eleitoral brasileiro as sobras são distribuídas através de regra referida como “método das maiores médias”. O método suprime a fração do QP, que representa, por assim dizer, parte de uma cadeira, e concede uma cadeira inteira a cada um dos partidos ou coligações. Em seguida, através de sucessivas rodadas de cálculo da “maior média”, determinam-se quais partidos ou coligações têm direito a manter as cadeiras concedidas e quais as perderão.

A média a que se refere o método nada mais é do que o número de votos válidos do partido ou coligação por vaga momentânea (vaga inicial, conquistada pela parte inteira do QP, mais uma unidade, a vaga concedida). Quanto maior a relação votos válidos sobre vaga momentânea, maior é a média.

O exemplo acima, do QP de 2,514, refere-se a um caso concreto da coligação PV/PPS nas últimas eleições para vereador no Recife, em 2008. À primeira vista, uma sobra de 0,514, relativamente alta, garantiria uma terceira vaga para a mencionada aliança. Não foi o que aconteceu.

Com efeito, no mesmo pleito, a coligação PP/PSC/PTC teve um QP de 3,480, cuja sobra é menor do que a da aliança PV/PPS e, no entanto, conquistou uma cadeira adicional, passando de três para quatro. A média da coligação PV/PPS foi 19.285 votos válidos, menor que a da aliança PP/PSC/PTC, que registrou 20.017 votos válidos.

Então, o tamanho da sobra (que corresponde à parte fracionária do QP) não guarda, em princípio, uma relação definida com a conquista de cadeiras adicionais. Uma fração alta é, sem dúvida, um bom indicativo dessa possibilidade, mas não se pode ter certeza a priori. Depende da média, quer dizer, da relação entre votos válidos de cada partido ou coligação e sua respectiva vaga momentânea.

Depende, também, do número de vagas disponíveis a serem preenchidas por sobras de votos. Se, por exemplo, na eleição de 2008 houvesse oito vagas a serem ocupadas, e não sete, a coligação PV/PPS faria mais um vereador, pois sua média foi a maior entre os partidos e coligações não contemplados na partição das sobras.

O contrário também é verdadeiro: uma fração relativamente baixa não pode ser prontamente descartada como improvável de gerar uma vaga no processo de distribuição das sobras. Sua magnitude sugere dificuldades, mas não impossibilidades.

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» Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos

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