
Por Maurício Costa Romão
Os sistemas de eleições de parlamentares podem ser vistos como comportando três modelos: os majoritários, os proporcionais e os mistos, que combinam elementos dos outros dois.
Nos sistemas majoritários são eleitos os candidatos que lograrem obter maior número de votos nos distritos (circunscrição eleitoral). Nos sistemas proporcionais os candidatos são eleitos em consonância com a proporção de votos obtidos pelos partidos e nos sistemas mistos, uma parte dos candidatos ascende ao legislativo pelo modelo majoritário e outra parte pela vertente proporcional.
A característica mais distintiva do sistema majoritário é a chamada “verdade eleitoral”: sempre e invariavelmente os candidatos mais votados serão os eleitos, independente de que partidos provenham. Neste modelo, também chamado de majoritário-distrital, a circunscrição eleitoral (no caso brasileiro, o estado ou o município) seria subdividida em tantos distritos quantas fossem as cadeiras a serem ocupadas no Parlamento.
Por essa sistemática eleitoral, cada um dos distritos elegeria apenas um parlamentar, e cada partido apresentaria somente um candidato por distrito – daí dizer-se que o distrito é uninominal. O eleito é, como se diz no Reino Unido, o primeiro que atravessa a linha de chegada (“first past the post”). O atributo da verdade eleitoral está presente em qualquer dos subsistemas majoritários: no distrital puro, no distrital misto ou na vertente tupiniquim do “distritão”.
Esta última modalidade, cujo único exemplo onde é adotada no mundo é em uma ilha do Pacífico, Vanuatu, que tem apenas 208 mil habitantes [ Nicolau (2010ª)], apareceu nos debates travados no Congresso Nacional, no primeiro semestre de 2011, sobre o núcleo central da reforma política no Brasil – a sistemática de eleição de deputados e vereadores – como proposta da cúpula do PMDB. O partido abraçou a defesa da eleição de parlamentares pelo voto majoritário, numa variante ampliada do modelo distrital puro, que passou a ser chamada de distritão, em que a circunscrição eleitoral seria um grande distrito de traçado subnacional (o estado, o município). No caso desta proposta peemedebista, por exemplo, se São Paulo tem 70 cadeiras na Câmara Alta, os 70 candidatos mais votados no estado seriam os eleitos, independente da origem partidária. O distritão é, por essência, plurinominal.
O sistema proporcional, por sua vez, parte do pressuposto de que Parlamento deve refletir a pluralidade que caracteriza o meio social, assegurando-se que os diversos grupos sociais possam ser representados, na razão direta de sua importância numérico-eleitoral. O corolário desse pluralismo político é que os assentos legislativos sejam ocupados de acordo com a proporção de votos obtida pelos partidos, representantes dos grupos sociais, através dos seus candidatos mais votados.
Assim, quanto maior a influência de determinada sigla partidária na sociedade, mais possibilidades tem essa sigla de eleger representantes ao Parlamento, na proporção dos votos obtidos junto aos eleitores. Por outro lado, as minorias também têm chance de representação, da mesma forma, na exata proporção de seu apoiamento eleitoral. A legitimação do sistema reside então em assegurar que cada partido esteja representado no legislativo de acordo com sua dimensão eleitoral.
É oportuno mencionar que os candidatos mais votados dos partidos, os que vão ocupar as cadeiras legislativas, não são necessariamente os candidatos mais votados da eleição, ou que têm mais votos do que os não eleitos. Essa é uma distorção característica do modelo proporcional que, na verdade, altera a vontade do eleitor.
O mecanismo proporcional para eleições parlamentares é bastante difundido em boa parte do mundo, sendo hoje adotado pela maioria dos países da Europa, da América Latina e em algumas nações da África democrática e do Oriente Médio.
Os sistemas proporcionais mais conhecidos e utilizados pelos países podem ainda ser divididos em duas vertentes: sistema proporcional de lista aberta e sistema proporcional de lista fechada.
Os sistemas mistos, que vêm sendo crescentemente adotados em vários países [Nicolau (2010, pp. 63-64)], subdividem-se em duas modalidades: a de combinação ou superposição, em que a eleição majoritária nos distritos é independente da eleição proporcional nacional, e a da correção, na qual o resultado proporcional é utilizado para corrigir distorções havidas no segmento majoritário. Esquematicamente: