Seção Conceito: Sistemas Eleitorais e o Caso Brasileiro

"Voto de Cabestro" - Charge de Caudius

Por Maurício Costa Romão

Os sistemas eleitorais podem ser vistos como comportando três subsistemas: os sistemas majoritários, os sistemas proporcionais e os sistemas mistos, que combinam elementos dos outros dois. A legislação eleitoral brasileira se restringe aos modelos majoritário e proporcional.

Nos sistemas majoritários são eleitos os candidatos que lograrem obter maior número de votos. Nos sistemas proporcionais os candidatos são eleitos em consonância com a proporção de votos obtidos pelos partidos.

O Sistema Majoritário Brasileiro

No Brasil o sistema majoritário é adotado para a eleição de Presidente da República, Governadores, Senadores e Prefeitos. No caso das eleições para Senadores, e também para Prefeitos em municípios de até 200 mil eleitores, há apenas um turno, com os candidatos majoritários sendo eleitos por maioria simples (ou relativa), isto é, pelo maior número de votos recebidos entre todos os candidatos.

Já no que diz respeito às eleições de Presidente da República, Governadores de Estado e Governador do Distrito Federal, bem como de Prefeito em municípios de mais de 200 mil eleitores, a eleição pode realizar-se em dois turnos. Neste sistema, haverá o segundo turno se nenhum dos candidatos lograr obter a maioria absoluta dos votos válidos (metade dos votos mais um) no primeiro escrutínio.

Uma crítica que se faz ao sistema majoritário simples é a de que ele permite eleger candidatos com menos de 50% dos votos válidos e, portanto, esses candidatos não “representariam” a maior parte da população. Por exemplo, numa eleição para Prefeito com três candidatos, o vencedor pode ter 40% dos votos válidos e os outros dois concorrentes terem juntos 60% dos votos. Então, pode-se argumentar que 60% da população (a maioria absoluta) não se sentem representadas pelo vencedor do pleito.

O Sistema Proporcional Brasileiro

O sistema eleitoral adotado no Brasil para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas (incluindo a Câmara do Distrito Federal) e Câmaras de Vereadores é o proporcional, em que os assentos legislativos são ocupados em consonância com a proporção de votos obtida pelos partidos.

A filosofia que alicerça o sistema proporcional é a de que o parlamento deva abrigar representantes, através dos partidos, de todos os estamentos organizados da sociedade, na razão direta de sua importância numérica.

Assim, quanto maior a influência de determinada sigla partidária na sociedade, mais possibilidades tem essa sigla de eleger representantes ao Parlamento, na proporção dos votos obtidos junto aos eleitores. Por outro lado, as minorias também têm chance de representação, da mesma forma, na exata proporção de seu apoiamento eleitoral. A legitimação do sistema reside então em assegurar que cada partido esteja representado no Parlamento de acordo com sua dimensão eleitoral.

O mecanismo proporcional para eleições parlamentares é bastante difundido em boa parte do mundo, sendo hoje adotado pela maioria dos países da Europa, da América Latina e em algumas nações da África democrática e do Oriente Médio.

Os sistemas proporcionais mais conhecidos e utilizados pelos países podem ainda ser divididos em duas vertentes: sistema proporcional de lista aberta e sistema proporcional de lista fechada.

 Sistema Proporcional de Lista Aberta

O sistema de lista aberta é o que vem sendo adotado no Brasil desde 1986 na escolha de Vereadores, de Deputados Federais, de Deputados Estaduais e de Deputados Distritais (em Brasília).

Neste sistema, cada partido define e apresenta uma lista de candidatos ao eleitor, que tem a liberdade de votar em um nome de sua preferência (daí dizer-se que o voto do eleitor é o voto preferencial, diferentemente do voto não preferencial, característico do sistema de lista fechada, em que o eleitor não vota em nomes da lista, mas apenas na legenda).

 Assim, um traço distintivo deste sistema é que o eleitor tem a primazia de votar diretamente no candidato por ele escolhido, não delegando a partidos o direito de fazê-lo. A soma total dos votos dados diretamente pelos eleitores aos candidatos de determinado partido é que vai servir de base para se distribuir os assentos parlamentares entre os postulantes deste partido.

A ordem dos candidatos na lista, pós-eleição, para efeito de assunção ao Parlamento, é estabelecida de acordo com o número de votos alcançados no interior do partido ou coligação (a legislação eleitoral brasileira permite alianças entre partidos). Os candidatos mais votados ocuparão as cadeiras parlamentares. Se o partido estiver coligado, a coligação passa a funcionar como se fora um partido: os mais votados da lista coligada ocuparão as cadeiras, independentemente do partido a que pertençam.

As críticas recorrentes ao Sistema de Lista Aberta são: (1) estimula a competição individual entre candidatos de um mesmo partido ou coligação (os adversários concorrentes às cadeiras parlamentares são os próprios companheiros de chapa); (2) confere caráter individualista e personalista à representação parlamentar; (3) exacerbam-se os interesses individuais dos parlamentares e (4) o vínculo é entre o eleitor e o candidato e não entre o eleitor e o partido (favorece à infidelidade partidária).

 Sistema Proporcional de Lista Fechada

No sistema de lista fechada, cujo modelo é largamente utilizado pela maioria dos países que adotam a representação parlamentar proporcional, o eleitor vota numa lista de candidatos definida e ordenada pelos partidos. O eleitor não tem poder de exercitar suas preferências e modificar a ordenação da lista preparada pelo partido (daí a denominação de “voto não preferencial”).

O eleitor escolhe e vota na legenda com a qual tem mais afinidade política, delegando à sigla a prerrogativa de pré-ordenar a lista. Não há, como no modelo de lista aberta, vínculo direto entre o eleitor e o candidato. A questão das candidaturas diz respeito apenas ao partido que, nas suas instâncias internas, seleciona os candidatos que comporão a lista a ser submetida ao eleitorado.

Mais do que selecionar os candidatos, o partido tem a difícil tarefa política de indicar aqueles que se postarão nos primeiros lugares da lista, pois esses terão a primazia do mandato. Assim, a relação eleitor-candidato dá-se apenas de forma indireta.

O modelo de lista partidária fechada tem o condão de promover o fortalecimento dos partidos, já que o vínculo com o eleitor se dá através de apresentação de programas e propostas.

As críticas mais comuns ao modelo de lista partidária cingem-se basicamente a duas questões: (a) ausência de liberdade de escolha do eleitor, que já recebe uma lista pronta de candidatos para votar, preparada interna corporis pelo partido, sem a sua mínima participação e (b) redução do processo de renovação da representação parlamentar, com o fortalecimento da cúpula do partido e tendência à indicação dos candidatos de sempre.

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