REVISÃO DO NÚMERO DE DEPUTADOS: FILME REPRISADO

Maurício Costa Romão

Matéria jornalística publicada na Folha de Pernambuco, em 13/03/2013 (Deputados tentam evitar perda de vagas”), dá conta de que deputados das bancadas federais de Pernambuco, Paraíba, Rio de Janeiro e Paraná tiveram nesta terça-feira (12) audiência com a ministra do TSE, Nancy Andrighi, relatora do processo aberto pela Assembleia Legislativa do Amazonas, que reivindica aumento de vagas parlamentares para o Estado.

O referido encontro, segundo o texto jornalístico, “foi uma tentativa dos parlamentares argumentarem com a relatora do processo sobre a perda da representatividade política em seus estados com a redução das vagas [parlamentares que adviriam do acatamento da proposição do Legislativo amazonense (adendo nosso, MCR)]”.

Recentemente (21/02) a ministra-relatora recebeu também parlamentares do Amazonas, ocasião em que afirmou pretender dar o seu parecer definitivo (que, segundo ela, “já estaria pronto”) até o fim de março, já que deixará o TSE em 26 de abril e, naturalmente, participará do julgamento final do processo antes de sua saída.

É oportuno registrar que, em um comunicado de quase um ano atrás, no dia 23/03/2012, o TSE informara que “a ministra Nancy Andrighi, em sessão anterior, havia deferido o pedido [da Assembléia Legislativa do Amazonas (adendo nosso, MCR)], mas o ministro Arnaldo Versiani pediu vista”.

O processo em questão se originou com uma petição (nº 95.457) do Parlamento amazonense, protocolada no TSE em 06/05/2011, na qual se argumenta haver sub-representação parlamentar do estado na Câmara Federal, considerando os critérios populacionais através dos quais a legislação vigente estabelece a magnitude das bancadas estaduais.

 Segundo o documento em apreço, o Estado do Amazonas, de acordo com o censo de 2010, deveria ter 10 parlamentares federais, ao invés de oito, e, consequentemente, 30 deputados estaduais, ao contrário dos 24 atuais.

O cálculo das bancadas

O cálculo das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados é determinado pelo art. 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal, onde se estabelece que as unidades da federação tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados na Câmara, remetendo à edição de lei complementar a regulamentação do número total desses parlamentares, assim como a representação de cada estado (incluindo o Distrito Federal).

A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o aludido art. 45 reza, no seu art. 1º: que o número de deputados federais seja proporcional à população das unidades da federação; que o total de deputados não ultrapasse o máximo de 513 e que nos anos anteriores às eleições o IBGE forneça dados atualizados das populações dos estados.

Perdas e ganhos

A Tabela 1 mostra, com base nas atualizações populacionais suscitadas pelo último censo, as eventuais alterações nas bancadas dos estados na Câmara Federal, caso o TSE acate a petição do Legislativo Amazonense.

 

  Filme reprisado

 

É oportuno recordar que já no início de 2010, em 17/02, o TSE editou minuta de Resolução através da qual modificava os quantitativos de deputados federais por estado da federação, com base em atualização populacional.

Naturalmente o episódio gerou grande repercussão, principalmente porque aquela egrégia corte não vinha fazendo a revisão dos quantitativos de parlamentares federais desde 1994, em desacordo com a própria Carta Magna, não obstante o IBGE fornecer, anualmente, estatísticas atualizadas dos contingentes populacionais dos estados.

Em função do clamor geral dos estados prejudicados, e a partir de resultados colhidos em audiência pública (em que os presentes centraram-se na quebra do princípio da anualidade e na insegurança jurídica que resultaria de tal medida às portas da eleição), o Pleno do TSE optou por manter os mesmos quantitativos já fixados nas legislaturas enteriores.

A questão populacional

Para se chegar à determinação do número de parlamentares federais de cada estado, é necessário, inicialmente, dividir o número de habitantes do país por 513, que é o total máximo de parlamentares federais. O resultado daí decorrente é o chamado quociente populacional (QPOP).

O QPOP significa, então, o número de habitantes por deputado federal. Para se definir quantos deputados federais tem um estado divide-se a população do estado pelo QPOP.

Se a taxa geométrica de crescimento da população do país for maior do que a equivalente do estado (significando que o QPOP cresce a uma taxa superior àquela da população do estado), então a tendência é de paulatina diminuição do número de deputados nesse estado ao longo do tempo se, naturalmente, o artigo 45 da Constituição fosse observado.

São esses exatamente os casos dos estados que podem perder deputados, mostrados nas Tabelas 1 e 2.

Ao contrário, quando a taxa de crescimento do país é menor do que a de determinado estado, o quantitativo de parlamentares tende a aumentar nesse estado. São os exemplos dos estados listados na primeira coluna das Tabelas que acompanham o texto.

O fórum adequado

Do ponto de vista técnico e de acordo com os fundamentos legais, a demanda do Legislativo amazonense é inquestionável**. De há muito, aliás, a reparação pretendida pelos peticionários já deveria ter sido feita.

Como defensores representativos dos interesses dos seus estados, os parlamentares que se opõem à modificação do status quo estão exercitando o dever de tentar sensibilizar os ministros da máxima corte eleitoral do país.

Entretanto, diante das evidências técnicas desfavoráveis, os deputados desses estados viram-se premidos a adotar linha de argumentação eminentemente política, com ênfase na “perda de representação política”. E, neste contexto, o fórum apropriado não é o TSE e sim é a Câmara Federal.

A solução, portanto, para equacionar o binômio população-representação deve ser buscada no âmbito do Legislativo. É desta Casa que pode surgir, antes da eleição de 2014, uma alternativa, negociada internamente, à iminente decisão do TSE, que será traumática, a se confirmar a evidente tendência de acolhimento à demanda do Parlamento do Amazonas.

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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br https://mauricioromao.blog.br.

*Vide metodologia em “Eleições de deputados e vereadores: compreendendo o sistema em uso no Brasil”. Editora Juruá, 2012.

**Veja explicação no texto mais completo “Revisão do número de deputados: filme em reprise”, postado no blog https://mauricioromao.blog.br

 

 

    

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