
Maurício Costa Romão
“A possibilidade de Pernambuco perder vaga na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa – assunto que está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral – tem mantido os deputados estaduais e federais do estado em polvorosa”. Matéria no Diário de Pernambuco, 16/11/2012.
Cientes de que o TSE desenvolve estudos para revisão do quantum de deputados federais dos estados na Câmara Alta, para vigência na legislatura que se inicia em 2015, os parlamentares federais e estaduais começam discreta movimentação para se contraporem a tal eventualidade.
Este assunto, que andava fora da pauta de preocupações das hostes legislativas, desde 2010, vem aqui e ali sendo retomado, e é o teor de matéria recente (16/11/2012) do DP, intitulada “Articulação para não perder vagas” , da lavra da jornalista Glauce Gouveia. É oportuno contextualizar o problema.
A surpresa
A classe política foi surpreendida por uma minuta de Resolução baixada pelo TSE, em fevereiro de 2010, através da qual modificava os quantitativos de deputados federais por estado da federação.
A estranheza adveio do fato de que, desde 1994, aquela egrégia Corte não promovia tais alterações, em desacordo com a própria Carta Constitucional, e, inesperadamente, em pleno ano eleitoral de 2010, intentava fazê-lo.
Naturalmente o episódio gerou grande repercussão, ainda mais porque a alteração no número de deputados federais implicava em modificações nas bancadas estaduais das Assembleias Legislativas.
O cálculo das bancadas
O cálculo das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados é determinado pelo art. 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que estabelece que as Unidades da Federação tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados na Câmara Alta, remetendo à edição de lei complementar a regulamentação do número total desses parlamentares, assim como a representação de cada estado (incluindo o Distrito Federal).
A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o aludido art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, reza, no seu art. 1º, que o número de Deputados Federais seja proporcional à população das Unidades da Federação e que não ultrapasse o teto máximo de 513.
Há três pontos fundamentais neste artigo: (1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.
O procedimento do TSE
Não obstante o IBGE tenha fornecido anualmente estatísticas atualizadas dos contingentes populacionais dos estados, o TSE não vinha fazendo a revisão dos quantitativos de parlamentares federais das unidades federadas.
Esperava-se assim que, para o pleito proporcional de 2010, e a legislatura seguinte, o Tribunal Superior Eleitoral mantivesse o mesmo quantum de deputados federais, por estado, que vinha sendo observado desde 1994. Daí a estupefação geral quando a egrégia Corte baixou a mencionada minuta de Resolução.
A audiência pública
Prevendo as grandes repercussões que adviriam de tal medida, o Pleno do TSE optou por promover uma audiência pública na qual a matéria seria submetida a debate.
No mencionado encontro a principal manifestação dos presentes focou os princípios da anualidade, anterioridade e a insegurança jurídica que resultariam de tal medida, às portas da eleição.
Criticou-se, também, a revisão numérica procedida, sob a alegação de que ela não teria cabimento, porquanto o Tribunal se baseava em dados defasados do Censo do ano 2000 para estimar populações de 2009, quando já se avizinhava a aplicação e divulgação do Censo de 2010.
Enfim, os principais argumentos levantados na audiência – o da anterioridade e o da defasagem censitária – parecem ter convencido os magistrados eleitorais presentes àquele encontro, tanto assim é que, logo em seguida, o Pleno do TSE optou por manter os mesmos quantitativos já fixados nas legislaturas enteriores.
Note-se, todavia, que os dois principais argumentos antes aludidos (anterioridade e defasagem censitária) já não fazem mais sentido atualmente, na hipótese de o TSE intentar, como parece querer fazê-lo, proceder à revisão dos ditos quantitativos para a legislatura de 2015.
Perdas e ganhos
A Tabela que acompanha o texto mostra, nas três primeiras colunas, as eventuais alterações que adviriam nas bancadas dos estados na Câmara Alta, caso o TSE transforme em Resolução oficial a minuta expedida em fevereiro de 2010.
Note-se que a referida Minuta modificava o número de vagas parlamentares de 15 estados na Câmara dos Deputados (e, por via de consequência, nas respectivas Assembleias Legislativas). Os números entre parêntesis referem-se à perda ou ganho de vagas parlamentares.
Nas colunas finais da Tabela desfila-se o novo mapa parlamentar na hipótese de o TSE reexaminar os quantitativos com base em estimativas populacionais de um ano antes da eleição.
Note-se que, seja pelo ângulo da Minuta, seja pela revisão populacional em 2013, os estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Sul, Paraná e Piauí perderão parlamentares relativamente às respectivas bancadas atuais.
E, nas duas circunstâncias, ganham mais legisladores os estados do Pará, Amazônia, Minas Gerais, Santa Catarina, Ceará e Rio Grande do Norte.
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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br. https://mauricioromao.blog.br.
Acho que não há o que discutir. Basta aplicar a lei e redistribuir os deputados, fazendo justiça a alteração demográfica acontecida nos últimos anos.
Ademir
Blumenau – SC