Maurício Costa Romão
Causou espécie o texto da comissão de reforma eleitoral submetido à aprovação na Câmara dos Deputados, na quarta-feira (11/08/21), conter no mesmo documento duas propostas totalmente incompatíveis entre si: a adoção do distritão em 2022 e a volta das coligações proporcionais.
De fato, as coligações, no modelo proporcional brasileiro, têm o fito exclusivo de somar votos das siglas componentes para superar o quociente eleitoral e distribuir os assentos parlamentares entre elas. Tanto é assim seu caráter episódico que se desfazem tão logo terminam os pleitos.
Ora, essa sistemática eleitoral não combina com o distritão, um modelo majoritário, eminentemente individualista, em que os candidatos mais votados são eleitos independentemente do desempenho dos partidos. Assim, não faz nenhum sentido os partidos se unirem nas eleições sob a égide desse modelo, até porque não há exigência de ultrapassagem de quociente eleitoral.
Enfim, independente da motivação por trás dessa dubiedade, se intencional ou não, o fato é que, mediante acordo, o distritão saiu de cena (423 votos a 35) e as coligações voltaram ao palco (333 votos a 149).
Embora o ressuscitar das coligações ainda dependa de aprovação no Senado, onde sofre resistências, é de se ponderar que, afora as pressões que advirão da Câmara, os senadores são eleitos pelo sistema majoritário e, portanto, para eles, ter ou não coligações proporcionais não é assim fundamental.
As coligações proporcionais sempre foram consideradas urbi et orbi a maior deformação do sistema em uso no Brasil. Com efeito, a evidência empírica é farta em demonstrar que elas:
(a) são episódico-eleitorais; (b) estimulam o mercado de aluguel de siglas; (c) contrariam a vontade do eleitor; (d) descaracterizam o voto de legenda; (d) não têm o atributo da proporcionalidade no seu interior; (e) podem eleger representantes de partidos que não ultrapassaram o quociente eleitoral; (f) podem não eleger representantes de partidos que ultrapassaram o quociente eleitoral; (g) favorecem o aumento do número de partido e sua fragmentação; e (h) contribuem para o enfraquecimento programático-ideológico dos partidos.
Depois de muito tempo essa nódoa no sistema eleitoral brasileiro foi finalmente apagada na festejada reforma eleitoral de 2017 que, ademais, instituiu cláusula de desempenho partidário, como forma de afunilar o acesso de partidos inexpressivos ao fundo partidário e ao tempo de rádio e TV.
Com essas correções constitucionais, o modelo vigente ensejou perspectivas de diminuir o número de partidos e sua fragmentação, pavimentando caminhos para o aperfeiçoamento do sistema político-eleitoral e da governabilidade do país.
Os resultados das eleições de 2020, as primeiras sem as malfadadas coligações, mostraram registros de diminuição de partidos com representação, suscitando alento de melhoria da qualidade mais à frente, num espectro em que subsistiriam apenas siglas mais estruturadas e competitivas.
Inobstante essas perspectivas e constatações, a grande maioria dos parlamentares da presente legislatura optou por abrandar as regras da cláusula de desempenho e trazer de volta as coligações, sob o argumento de socorrer deputados com dificuldades de reeleição e de dar sobrevida financeira a partidos impossibilitados de atenderem aos requisitos de desempenho eleitoral estabelecidos.
Um lamentável retrocesso!
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Maurício Costa Romão, é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. mauricio-romao@uol.com.br