Por Mauricio Costa Romão
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No recente episódio do TSE, no qual o órgão chegou a baixar minuta de Resolução em que modificava os quantitativos de deputados federais por estado da federação, muita gente se perguntou por que a alteração naqueles números implicava também em modificações nas bancadas estaduais.
A resposta é que o número de deputados estaduais é um múltiplo do número de parlamentares federais, consoante regra estabelecida na Constituição Federal. É conveniente, portanto, reportar-se inicialmente à Carta Magna para melhor compreensão do cálculo do número de parlamentares que representam as populações estaduais nas Assembléias Legislativas.
O art. 27 da Constituição vai direto ao assunto, in verbis:
“O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.”
O cálculo para definir o número de deputados estaduais é feito, então, tendo como parâmetro a bancada de deputados federais de cada unidade da federação. Naquelas unidades com até 12 deputados federais, o cálculo é direto: multiplica-se o número de deputados federais por três e tem-se o número de vagas à Assembléia Legislativa [por exemplo, o Mato Grosso tem uma bancada federal de oito deputados, logo o número de cadeiras na Assembléia do Estado é 24 (08 vezes 03)].
Entretanto, se a bancada federal for superior a 12 deputados, o cálculo será feito em duas etapas. Multiplica-se o número-limite 12 por três e ao resultado (36) se adiciona o número de deputados federais que exceda a 12 [Pernambuco, por exemplo, tem uma bancada federal de 25 parlamentares. Então, multiplica-se 12 por três e adiciona-se a 36 a diferença entre 25 e 12 (isto é, 13). Assim, 36+13 = 49, que é o número de deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco].
Uma maneira mais direta, talvez, de definir a relação entre parlamentares federais e estaduais é dizer que os estados com até 12 parlamentares federais podem ter o triplo de deputados estaduais. Depois disso, cada deputado federal equivale a um estadual.
O Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução 23.220, de 02/03/2010, dispondo, como bem explicitado no caput:
“sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Câmara e Assembléias Legislativas para as eleições de 2010.”
No art. 2º, a Corte estabelece o número de deputados estaduais de cada unidade da federação para a legislatura iniciada em 2011 (vide Tabela abaixo).