Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3798-14/CE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO SUPERVENIENTE À ELEIÇÃO. NOVA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA.
1. Não há prejuízo de que nova proclamação dos eleitos seja feita em razão de superveniente deferimento de registro de candidato que se encontrava sub judice na data do pleito. Precedente.
2. A ausência de fumus boni juris e de periculum in mora inviabiliza o deferimento da liminar.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 14 de dezembro de 2010.
MINISTRO MARCELO RIBEIRO – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, Mario Feitoza de Carvalho Freitas impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que aprovou novo relatório de totalização, “com a nova proclamação de candidatos eleitos, proferida pelo plenário do TRE/CE na sessão de 13/10/2010 (DOC.09), porquanto acabou por validar votos que, sob a ótica legal, deveriam ser considerados nulos” (fl. 5).
Noticiou o impetrante que foi proclamado eleito ao cargo de deputado federal pelo Estado do Ceará, nas eleições de 2010, de acordo com o relatório de totalização divulgado em 4.10.2010.
Informou que “em 06/10/2010, após finalizadas as eleições, o TRE/CE, ao julgar embargos de declaração interpostos no processo 4273-02. 2010.6.06.0000, deferiu o registro de um candidato concorrente, Manoel Salviano Sobrinho (PSDB-DEM), até então considerado inelegível, determinando o cômputo dos seus votos” (fl. 4), o que acarretou prejuízo ao impetrante, “que não mais figurou dentre os eleitos ao cargo de Deputado Federal” (fl. 5).
Afirmou que “o novo relatório da Totalização foi submetido ao plenário do TRE/CE, que, na sessão de 13/10/2010, decidiu pela sua aprovação” (fl. 5).
Ressaltou que “a ilegalidade reside justamente no fato de que tal decisão contrariou frontalmente os artigos 174, § 3º, do Código Eleitoral, bem como os arts. 16 e 16-A da Lei 9.504/97” (fl. 5).
Sustentou, em síntese, que:
a) “o deferimento do registro do candidato concorrente, ainda sub judice, em instância originária, não tem como efeito automático o cômputo dos votos a ele atribuídos, posto que proferido em data posterior ao dia da eleição” (fl. 6);
b) mesmo que se entenda pela validade dos votos atribuídos a candidatos com registro indeferido na data da eleição, ainda assim não seria possível computar tais votos, porquanto “o TRE/CE só poderia julgar o processo de registro de candidatura do candidato concorrente até 45 dias antes da data das eleições, conforme bem leciona o art. 16 da Lei 9.504/97, verbis” (fl. 10);
c) houve “usurpação de competência efetivada pelo TRE/CE, que, mesmo empós realizadas as eleições, manifestou-se em sede de registro de candidatura, o que só haveria de ser realizado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral” (fl. 11);
d) “não poderia o plenário do TRE/CE ter aprovado a nova totalização, vez que a mesma emanou de ato exclusivo do Presidente da Comissão apuradora, configurando-se, assim, um vício formal na origem do ato” (fl. 12).
Defendeu o fumus boni juris, diante da “evidente mancha de ilicitude que caracterizou o ato fulminado, visto ferir as vigentes normas de direito eleitoral (arts. 16, 16-A da Lei Eleitoral e 175, § 3º, do Código Eleitoral” (fl. 13).
O periculum in mora residiria “no fato de que o Impetrante não mais figura na lista dos eleitos, ao passo que se aproxima o dia da diplomação, cuja data limite é 17 de dezembro” (fl. 13).
Requereu a declaração de “ilegalidade/nulidade do ato do TRE/CE que, em 13/10/2010, aprovou o novo Relatório de Totalização realizado em 08/10/2010, computando como válidos os votos nulos atribuídos ao candidato Manoel Salviano Sobrinho, que se encontrava com registro indeferido na data das eleições, e que, até o presente, mantém-se sub judice” (fl. 14).
Pediu, ainda, fosse determinado “ao TRE/CE a manutenção da totalização realizada no dia 04/10/2010 (resultado proclamado originariamente), com a inclusão do IMPETRANTE na lista dos eleitos (MARIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS, coligação PRB/PDT/PMDB/PSC/PSB/ PCdoB), garantindo-lhe a diplomação” (fl. 14).
Em 4.11.2010, indeferi a liminar e determinei o encaminhamento de pedido de informações ao órgão apontado como coator (fls. 70-73).
Daí o presente agravo regimental interposto por Mario Feitosa de Carvalho Freitas (fls. 80-92). Reitera as alegações, mormente a de que o Tribunal Regional “só poderia julgar o processo de registro de candidatura do Recorrido até 45 dias antes da data das eleições, conforme bem leciona o art. 16 da Lei 9.504/97” (fl. 84).
Argumenta que a validade dos votos atribuídos a candidatos com registro sub judice fica condicionada ao deferimento do registro por instância superior, conforme leciona o art. 16-A da Lei nº 9.504/97, e não pelo próprio Tribunal Regional, como no caso dos autos.
Ressalta que “decisão que indeferiu o registro do Candidato Recorrido não teria o condão de validar os votos do mesmo, vez que proferida em data posterior ao dia da eleição (06/10/2010, fls. 844/853), prazo limite para impedir a anulação dos votos conferidos” (fl. 88).
Alega que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao caso dos autos, por ser anterior à vigência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Senhor Presidente, assim consignei na decisão agravada (fls. 72-73):
Em juízo preliminar, entendo que não se faz presente o fumus boni juris.
Não há se falar, ao menos em princípio, em ilegalidade do ato do TRE/CE que, aprovando relatório exarado pela Presidência da Comissão Apuradora, procedeu à nova proclamação dos eleitos ao cargo de deputado federal, em razão do deferimento ulterior do registro de candidato.
A esse respeito, já decidiu esta Corte que “a Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice” (PA nº 20.159/PI, DJE de 18.9.2009, rel. Min. Felix Fischer).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
O agravo regimental não traz elementos suficientes para a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
No que se refere ao precedente desta Corte citado na decisão agravada, que, segundo alega o agravante, teria sido prolatado antes da edição da Lei nº 12.034/2009, que inseriu o art. 16-A à Lei nº 9.504/97, importante frisar que antes da alteração da mencionada lei, o posicionamento jurisprudencial desta Corte era no mesmo sentido do dispositivo legal em comento. Tal entendimento, inclusive, foi expressamente consignado no art. 43 da Resolução/TSE nº 22.717/2008, que disciplinou o processo de registro de candidatura nas eleições de 20081.
Cabe ressaltar a ausência de amparo legal para a alegação de que o candidato que estiver com o registro indeferido e sub judice na data do pleito não mais poderá ser diplomado, mesmo que tal decisão seja revertida posteriormente, antes mesmo da data da diplomação, como ocorreu no caso em exame.
Além disso, esse não é entendimento firmado por esta Corte nos precedentes colacionados pelo impetrante.
A discussão ocorrida nos referidos julgados girou em torno da contagem ou não para a legenda dos votos atribuídos aos candidatos com registro indeferido antes ou depois do pleito. Não se levou em conta o deferimento do registro posteriormente, como ocorreu na espécie.
Ora, se o registro de candidatura está sub judice, isso quer dizer que ainda não há decisão definitiva, existindo, portanto, a possibilidade de reversão do decisum em favor do candidato, com o consequente deferimento do registro.
Na espécie, o Tribunal Regional, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos, alterou a decisão embargada para deferir o registro do candidato e determinou a realização de nova totalização dos votos e proclamação dos eleitos, o que está em consonância com o posicionamento deste Tribunal firmado do julgamento do PA nº 20.159/PI, no sentido de que “não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice”.
Não vislumbro, portanto, ao menos em princípio, ilegalidade ou teratologia da decisão do TRE/CE, que procedeu à nova proclamação dos eleitos.
Ademais, verifica-se a ausência de periculum in mora, considerando a data da diplomação marcada para 15 de dezembro, tal como informado pelo ora agravante.
Diante de todo o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a liminar, e nego provimento ao agravo regimental.
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Neste caso houve o deferimento do registro, certo?
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Sim, houve o deferimento posteriormente à eleição. Devido a este fato, houve alteração na proclamação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: E ainda está pendente a questão alusiva ao registro?
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): O registro ainda está com recurso para o TSE.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: E sua conclusão implica o cômputo dos votos?
O SENHOR MINSTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Inicialmente o registro foi indeferido, mas houve fato superveniente, que afetaria a inelegibilidade e o Tribunal então, após a eleição, reconheceu que ele estava elegível e deferiu o registro.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Ele participou da eleição?
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Sim. Em razão do deferimento do registro, determinou-se que houvesse nova proclamação dos eleitos porque ele, que estava com o registro indeferido, não tendo sido proclamado eleito, passou a ser eleito. Contra essa decisão houve mandado de segurança, em que indeferi a liminar e agora nego provimento ao regimental.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: No dia de hoje, implementei liminar em medida cautelar concluindo que o fato de o pedido de registro ainda estar em julgamento não obstaculiza a diplomação. E apontei as premissas jurídicas encontradas para assim concluir.
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Neste caso não se chega a entrar nesse mérito.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Não há implicação. Ao contrário, o Tribunal Regional Eleitoral mandou considerar os votos.
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Mas porque posteriormente houve o deferimento do registro.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Para mim, seria irrelevante o deferimento, desde que ainda esteja em julgamento o pedido de registro. Mesmo porque o Código Eleitoral prevê expressamente que o indeferimento do registro é causa de impugnação da diplomação.
DJE de 23.02.2011.
1. Resolução/TSE nº 22.717/2008. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.
Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.