

Por Maurício Costa Romão
Não há como se saber, na verdade, qual é o número mínimo de votos que garanta acesso às Casas legislativas antes da realização dos pleitos. A cada eleição muitos fatores influenciam tal número, a exemplo da celebração de alianças, das sobras eleitorais, principalmente de candidaturas de “puxadores de votos”, ou de modificações acentuadas em algumas das variáveis-padrão que entram na composição dos votos válidos (abstenção, votos brancos e votos nulos), variáveis que, inclusive, só são conhecidas post factum, depois do pleito.
Entretanto, à guisa de exercício prospectivo, é possível estimar uma referência tangencial do número mínimo de votos de um parlamentar eleito na próxima legislatura em Pernambuco. É oportuno esclarecer de antemão que essa estimativa não se refere ao número mínimo de votos de que precisará um candidato para ingressar nos Parlamentos, mas à votação mínima, abaixo da qual o postulante dificilmente se credenciará a assumir cadeiras nas Casas legislativas.
A simulação é feita mediante análise desdobrada em duas etapas: na primeira, leva-se em conta a votação dos parlamentares eleitos em pleitos precedentes e, na segunda, faz-se estimativa do quociente eleitoral (QE), a partir da qual se deduzem as votações mínimas que os Deputados terão na Assembleia Legislativa e na Câmara Federal.
Inicialmente, é importante considerar as menores votações históricas dos candidatos eleitos para as duas Casas legislativas. A última coluna das Tabelas (1) e (2) desfila esses números. Assim, por exemplo, os candidatos eleitos com a menor votação do último pleito de 2006 em Pernambuco obtiveram 15.212 e 56.247 votos para Deputado Estadual e Deputado Federal, respectivamente.
Em continuação, é necessário verificar qual é a representatividade dessa menor votação em termos do QE, justamente para se ter uma idéia aproximada do quanto de votos mínimos se necessita em termos daquele quociente.
Extraindo-se as médias gerais desses percentuais (menor votação dividida pelo QE) tem-se: 23,5% para Deputado Estadual e 34,9% para Deputado Federal. Quer dizer, já se tem uma primeira abordagem do número mínimo aproximado de votos de um candidato eleito ao legislativo na próxima eleição: ele deve ter uma votação de cerca de 23,5% dos votos a serem fixados como quociente eleitoral, se ele for eleito Deputado Estadual; e 34,9% dos votos, se for agraciado com mandato federal.
A questão agora é estimar o QE do próximo pleito de 2010, já que só é possível saber o seu valor definitivo ao final das apurações. Entretanto, com base no comportamento evolutivo das variáveis-padrão acima mencionadas, nos pleitos sob análise, é possível fazer uma prospecção bastante razoável do seu valor aproximado para a eleição do ano de 2010 (vide detalhes mais adiante).
As estimativas realizadas projetam os quocientes eleitorais para as eleições de 2010 à Câmara Federal em 184.940 votos e à Assembleia Estadual em 95.079 votos. Então, um Deputado Estadual eleito deverá ter uma votação mínima de 22.344 votos (23,5% de 95.079) e um Deputado eleito para a Câmara Alta terá, no mínimo, 64.544 votos (34,9% de 184.940).
Em outros termos, um aspirante a Deputado Estadual, por exemplo, pode até ter uma votação maior que 22.344 votos e não ser eleito, por conta do sistema em vigor (coligações, sobras eleitorais, etc.). Mas vai estar ali, na disputa, entre os mais prováveis eleitos.
Todavia, é remota a possibilidade de ele ascender ao parlamento com uma votação inferior à votação mínima projetada de 22.344 votos. A mesma linha de raciocínio se aplica ao postulante à Federal: para ter expectativas de ocupar vaga na Câmara, terá que superar inicialmente o mínimo de 64.544 votos. Feito isso, não está garantido ainda, porém perfila ao lado dos potenciais eleitos. Abaixo dessa barreira mínima, todavia, suas chances de assunção ao Parlamento federal são bastante remotas.