PARTICIPANDO DAS SOBRAS DE VOTOS:O EXEMPLO DO PSOL NO RIO GRANDE DO SUL

 

Por Maurício Costa Romão

O princípio básico que preside o sistema proporcional consiste em assegurar representação parlamentar às várias forças políticas existentes na sociedade, de sorte que haja relativa equivalência entre as proporções de votos e de mandatos obtidos por cada partido. Esses alicerces conceituais do sistema dão sustentáculo à participação de siglas menores no processo eleitoral, com perspectivas de almejar ascensão ao legislativo.

Entretanto, o modelo em vigência no Brasil adota uma draconiana cláusula de barreira ou de exclusão, via quociente eleitoral (QE), que impede de os partidos que não tenham tido votação suficiente para atingir esse quociente disputem as sobras de votos. Em geral são exatamente as siglas pequenas que ficam excluídas.

Em textos* sobre a reforma eleitoral fez-se a sugestão de que tais agremiações, ainda que não logrem votação suficiente para sobrepujar o QE, deveriam entrar na disputa pela repartição das sobras, através das sucessivas rodadas de cálculo das maiores médias, propiciando-lhes perspectivas de assunção ao Parlamento. Um exemplo extraído da evidência empírica das eleições parlamentares de 2010 no Rio Grande do Sul esclarece bem o teor desta proposta.

Em 2010, no Rio Grande do Sul, o PSOL ficou relativamente próximo de atingir o quociente eleitoral (QE) para deputado federal, mas não o fez e, como conseqüência, Luciana Genro, parlamentar do partido, que teve 129.501 votos, nona maior votação do estado, não se reelegeu. A Tabela 1 desfila os resultados daquela eleição gaúcha, na qual cinco coligações e um partido (PT) que disputou isoladamente ultrapassaram o QE de 198.882 votos válidos. O PSOL teve 19.304 votos abaixo do QE e, pelos artigos de 106 a 109 do Código Eleitoral, ficou alijado da disputa, não concorrendo às sobras de votos.

Note-se na Tabela 1 que apenas 26 parlamentares foram eleitos num primeiro momento (vide terceira coluna), restando cinco vagas a preencher das 31 que compõem a bancada gaúcha na Câmara Alta. Essas vagas iniciais correspondem aos números inteiros dos quocientes partidários das agremiações ou alianças que superaram o QE. A alocação das vagas restantes é feita em cinco rodadas de cálculo pela fórmula D’Hondt de maiores médias. A Tabela 2 mostra essas maiores médias.

Observe-se, de passagem, que as maiores médias expostas na Tabela 2, em escala decrescente, são exatamente aquelas que mais se aproximam do QE de 198.882 votos, embora, por mais elevadas que sejam, sempre serão menores que o QE. A média mais alta da primeira rodada de cálculos coube à coligação PMDB/PSC, a segunda foi obtida pelo PT, a terceira é da coligação de 8 partidos apresentada na Tabela 1, a quarta foi conquistada pela coligação  PR/PSB/PCdoB e, finalmente, a quinta pela aliança PDT/PTN.  O partido e as coligações que lograram essas maiores médias preencheram as cinco cadeiras restantes, conforme mostra a última coluna da Tabela 1.

Admita-se, todavia, que a legislação permita aos partidos ou coligações disputarem as sobras eleitorais, mesmo sem terem atingido o QE, o que seria mais coerente com a filosofia do sistema proporcional. Nesta hipótese, a quinta média mais alta seria do PSOL, com 179.578 votos, média acima da obtida pela coligação PDT/PTN. Portanto, o PSOL ficaria com a quinta vaga e a coligação PDT/PTN, que já conquistara duas vagas, não lograria ocupar a terceira. Como os mais votados do partido é que ascendem ao Parlamento, a então deputada Luciana Genro seria eleita.

Fora o PSOL, neste exemplo, nenhum outro partido teria a menor chance de eleger representantes, pois suas médias seriam muito baixas. De fato, a abertura para que todas as agremiações participem das sucessivas rodadas de distribuição de sobras eleitorais está longe de garantir ascensão ao Parlamento daquelas situadas abaixo do QE.. Requer-se que elas tenham tido votação relativamente expressiva, a ponto de gravitar nas proximidades do QE. Se esse for o caso, suas médias passam a ser competitivas com as médias do bloco de cima (siglas que ultrapassam o QE). Ainda assim, só o processo de cálculo sucessivo das maiores médias é que vai determinar se os partidos de votação aquém do QE, embora próxima dele, serão contemplados com vagas sobrantes.

Em resumo, a alteração da legislação permitindo que siglas que não atinjam o QE possam participar das sobras de votos, mais do que uma justiça para partidos que tenham alguma densidade eleitoral, é um retorno aos princípios básicos do modelo proporcional de partilhar as cadeiras do Parlamento entre todos os segmentos da sociedade, representados pelos partidos políticos.

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*Veja-se, entre outros, o texto “Reforma Política: Sugestões de Aperfeiçoamento do Modelo Proporcional de Eleições no Brasil”. https://mauricioromao.blog.br.

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