DIFERENTE, MAS IGUAL…

Maurício Costa Romão

A instituição da “federação de partidos” pelo Congresso Nacional (27/09) é ofensiva à promissora reforma eleitoral de 2017 por duas razões: faz retornar, na prática, as coligações proporcionais, e flexibiliza indiretamente a cláusula de desempenho partidário.

As coligações proporcionais e a federação de partidos, constituídas por propósitos meramente eleitoreiros, os de somar votos do conjunto aliado para eleger parlamentares, diferem em dois aspectos:

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RETROCESSO

 

Maurício Costa Romão

Causou espécie o texto da comissão de reforma eleitoral submetido à aprovação na Câmara dos Deputados, na quarta-feira (11/08/21), conter no mesmo documento duas propostas totalmente incompatíveis entre si: a adoção do distritão em 2022 e a volta das coligações proporcionais.

De fato, as coligações, no modelo proporcional brasileiro, têm o fito exclusivo de somar votos das siglas componentes para superar o quociente eleitoral e distribuir os assentos parlamentares entre elas. Tanto é assim seu caráter episódico que se desfazem tão logo terminam os pleitos.

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VOTOS JOGADOS FORA

Maurício Costa Romão

Na eleição de parlamentares pelo atual sistema proporcional brasileiro se determinado partido não atinge o quociente eleitoral e nem é beneficiado pela democratização das sobras de voto, tal partido não ascende ao Legislativo e os votos que os eleitores conferiram à sua legenda e a seus candidatos são descartados.

Afora neste caso, em todos os demais os votos dos eleitores são integralmente aproveitados, mesmo aqueles consignados a candidatos que não foram eleitos, situação em que tais votos se somaram ao total de votos válidos do partido, ajudando-o na definição do número de vagas conquistadas.

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TITULARES E SUPLENTES NO DISTRITÃO

 

Maurício Costa Romão

 “Imaginei que a essa altura nada pudesse ser pior do que o distritão. A comissão de reforma política conseguiu inventar algo pior: o voto majoritário para os titulares, combinado com suplentes eleitos por uma regra que não respeita o princípio majoritário”. Jairo Nicolau em “Um sistema eleitoral em busca de um nome e de um sentido”. Poder360, 14/07/2021.

A reforma eleitoral promovida na Câmara dos Deputados, sem debates com a sociedade e levada a efeito de forma açodada para se enquadrar no princípio da anualidade, está gerando modelagens de sistemas de voto as mais esdrúxulas, para dizer o mínimo.

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DETALHES DO DISTRITÃO MISTO

Maurício Costa Romão

 O distritão misto para eleições de parlamentares federais, estaduais e municipais, sugerido no relatório da deputada Renata Abreu na comissão especial da reforma eleitoral da Câmara dos Deputados, é extremamente complexo, para dizer o mínimo.

Como em todo modelo eleitoral misto, que combina os sistemas majoritário e proporcional, os eleitores disporão de dois votos, um em candidato registrado em distrito eleitoral, outro em candidato integrante da lista do partido ou na legenda. Nas eleições gerais, com dois cargos parlamentares em disputa, o eleitor vota quatro vezes!

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