icado no Jornal do Commercio em 24/04/2021)
Maurício Costa Romão
Matéria da Folha de S. Paulo do domingo 18/04 dá conta de que avançam as movimentações na Câmara dos Deputados para substituir o atual sistema de voto proporcional pelo majoritário. O propósito, na verdade, é superar as dificuldades causadas para muitos partidos pelo fim das coligações proporcionais e instituição da cláusula de desempenho partidário.
Para tal mudança viger em 2022, os debates têm convergido para a modalidade do distritão, já votada e derrotada antes no Congresso, em 2017.
O distritão é uma variante magnificada do distrital puro, em que a circunscrição eleitoral seria um grande distrito (o estado, o município). Pernambuco, por exemplo, conformaria um distrito com 25 cadeiras de deputado federal, cuja ocupação dar-se-ia pelos 25 candidatos mais votados da eleição (a chamada “verdade eleitoral”).
Alguns parlamentares pregam que o distritão seria implantado agora, mas como transição e aprendizado para o modelo distrital misto, que vigeria mais à frente. Esta narrativa não se sustenta. São dois sistemas que guardam entre si enormes diferenças. No complexo mecanismo misto o eleitor vota duas vezes: uma parte dos parlamentares é eleita pelo sistema majoritário-distrital puro (requer delimitação de distritos) e a outra parte pelo proporcional de lista fechada (vota-se no partido, não nos candidatos).
E tem uma questão lógica: se o distritão não serve para ser permanente, por que submeter o país a essa mudança radical, substituindo um modelo de 75 anos de existência, recentemente aprimorado?
Ademais, o argumento da transição pressupõe que o distrital misto é superior ao distritão – a ponto deste servir apenas de trampolim para aquele – ou ao proporcional de lista aberta – a ponto de este ser substituído por ambos. Todos os sistemas eleitorais têm vantagens e desvantagens e é sempre controverso se falar de superioridade de um sobre outro, pois “nenhum sistema de voto é justo, perfeito, ideal” (“Teorema da Impossibilidade de Arrow”).
Ao fim e ao cabo, o desiderato da proposta é atingir o regramento constitucional de 2017, que deixaria de existir por perda de objeto, concebido que fora no bojo do sistema proporcional. Um lamentável retrocesso, posto que a referida legislação já mostrou na eleição de 2020 que pode imprimir qualidade ao sistema político, diminuindo a quantidade de partidos e sua fragmentação.
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Maurício Costa Romão, é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. mauricio-romao@uol.com.br