Por Maurício Costa Romão
Artigo do autor publicado na Folha de Pernambuco, em 25/01/2011
De todas as distorções que contaminam o sistema eleitoral brasileiro, as coligações proporcionais são, de longe, as mais danosas, visto que são episódicas, logicamente incoerentes, afetam a competição eleitoral e alteram a vontade do eleitor.
Por mais negativo que seja o conceito dessas alianças partidárias, uma coisa é certa: elas são permitidas e juridicamente disciplinadas pela legislação eleitoral. Neste contexto, qual têm sido o procedimento histórico dos legislativos do País para o preenchimento de vagas parlamentares oriundas de partidos coligados, nos casos de licença, renúncia, morte ou perda de mandato parlamentar?
O estrito cumprimento da legislação: as Mesas Diretoras respectivas obedecem à lista de suplentes enviada pela Justiça Eleitoral, confeccionada com base nas coligações, preenchendo-a segundo a colocação ordinal das votações recebidas. Tanto assim é que nada menos que 154 suplentes de coligações foram convocados e empossados na Câmara Alta ao longo da legislatura que agora se encerra.
A recente decisão do STF (simplificadamente: no caso de vaga legislativa aberta por parlamentar de uma coligação, deve-se convocar o primeiro suplente do partido que gerou a vaga, e não o da coligação) – embora adstrita às partes do processo – vem causando enorme insegurança jurídica no chamamento de suplentes em todos os Parlamentos do País: algumas dessas Casas fazem-no obedecendo a listagem expedida pela Justiça Eleitoral, e outras, lastream-se na recente decisão exarada por aquela corte máxima. Os suplentes da vez, preteridos num e noutro caso, intentam reclamações jurídicas tão logo se oficializem as convocações.
Neste ínterim, assombram aos observadores dessa contenda alguns fatos práticos que não estão considerados na discussão em tela.
Para assunção ao Parlamento, os partidos ou coligações têm que ter votação suficiente para ultrapassar o quociente eleitoral, o que lhes permitem eleger tantos parlamentares quantas vezes os seus quocientes partidários (QP) facultarem. O QP de uma coligação é determinado pelo somatório de votos nominais e de legenda dos partidos componentes, dividido pelo quociente eleitoral. A distribuição das vagas por essas agremiações componentes vai ser feita a posteriori, em função dos candidatos mais votados da coligação.
Ora, então a coligação vale para determinar o quociente partidário, através do qual os candidatos mais votados são eleitos, mas não serve para conferir sequer o direito à suplência aos partidos componentes? Um contrassenso.
Veja-se o caso do PP nesta última eleição para deputado estadual em Pernambuco. O partido teve 100.123 votos, e caso disputasse o pleito isoladamente elegeria um deputado, já que o quociente eleitoral foi de 91.824 votos. Optou, todavia, por celebrar aliança com a Frente Popular de Pernambuco, colaborando com seus 100.123 votos para a formação do QP da aliança, a qual elegeu 33 deputados. Nenhum do PP!
Acontece que na listagem da Justiça Eleitoral o segundo suplente mais votado da referida coligação é do PP. Como o governador Eduardo Campos chamou quatro deputados estaduais para compor seu secretariado, uma das vagas licenciadas caberia a esse suplente, o que não acontecerá, se o recente opinamento do STF prevalecer para todos os casos. Ou seja, os votos do PP serviriam apenas para formação do quociente partidário da coligação, mas não confeririam ao partido o direito sequer à suplência.
Como a decisão do STF foi preliminar, requer-se aguardar o entendimento definitivo do órgão. É inconcebível imaginar que a egrégia corte possa vir a conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante àquela decisão precária. Se o fizer, alteram-se as regras do pleito passado e aí não tem jeito, há que se convocar nova eleição para os partidos refazerem suas estratégias eleitorais (coligar; não coligar) e referendá-las em outras Convenções.
*Ph.D. em economia, é consultor do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau.