O QUOCIENTE ELEITORAL (Primeira Parte)

O QUOCIENTE ELEITORAL (Primeira Parte)

(Nota Técnica)

Por Maurício Costa Romão

Preliminares

O princípio básico que preside o sistema proporcional consiste em assegurar representação parlamentar às várias forças políticas existentes na sociedade, de sorte que haja relativa equivalência entre as proporções de votos e de mandatos obtidos por cada partido.

Em termos práticos, o que o sistema proporcional de eleições de deputados e vereadores precisa resolver, matematicamente, é como dividir as vagas ou cadeiras de um Parlamento entre os partidos concorrentes, de acordo com a proporção de votos por eles obtida.

Há vários métodos empregados na literatura especializada para assegurar essa relativa equivalência entre votos conquistados e cadeiras obtidas  (vide, do autor, “A matemática da divisão proporcional e a distribuição de vagas legislativas”, a ser publicado brevemente no blog). Todos esses métodos se assentam numa base, numa referência, o quociente eleitoral (QE). Daí a razão pela qual o QE ser uma variável indissociável dos sistemas de eleições proporcionais.

Se o sistema de eleições de parlamentares não é o proporcional de lista aberta ou fechada (e suas variantes), não há necessidade de se ter um QE, já que não há “partilha equilibrada” a fazer, não há proporções “justas” a dividir. No mecanismo majoritário-distrital de eleições parlamentares, por exemplo, os mais votados dos distritos são eleitos, independente dos partidos a que pertençam. O sistema não comporta proporções de votos e cadeiras, logo, não carece de quociente eleitoral.

 O quociente eleitoral na prática

O QE é o parâmetro a partir do qual se define o preenchimento de vagas parlamentares nas Assembléias Legislativas e Câmaras – Federal, Distrital e Municipal – e é calculado dividindo-se o total de votos válidos (votos nominais e de legenda) de cada pleito por essa quantidade de vagas, conforme prescreve o art. 106 do Código Eleitoral. Assim:

Quociente eleitoral = Votos válidos ÷ Número de vagas

Simplificadamente, se VV são os votos válidos e C o número de vagas (ou cadeiras) do Parlamento, então:

QE = VV / C

O QE representa o limite mínimo de votos válidos que cada partido ou coligação tem que ter para assegurar vagas no parlamento (& 2º do art. 109 do Código Eleitoral).  Esta imposição do processo eleitoral de que só tenham direito a assentos no Parlamento os partidos ou coligações que atingirem ou ultrapassarem o referido quociente é denominada por muitos de “cláusula de barreira” ou de “exclusão”.

Antes de explorar um pouco mais o conceito de QE, é importante, de início, decompor os votos válidos nos seus elementos constitutivos. Das estimativas populacionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina qual a parcela da população está apta a votar a cada pleito (art. 4º e art. 5º do Código Eleitoral). Este contingente é o eleitorado (EL).

Embora o voto seja obrigatório, nem todos os eleitores comparecem para votar, parcela esta que constitui a abstenção (AB) do pleito. Os que comparecem e votam têm seus votos apurados (VA). Mas dentre estes há os votos que são inadvertida ou deliberadamente anulados (VN), e há ainda aqueles que não continham explicitação da vontade do eleitor e, portanto, são consignados em branco (VB). Quando se subtraem esses votos brancos e nulos dos votos apurados chega-se, finalmente, aos votos válidos. Assim:

Eleitorado – Abstenção = Votos apurados

  [EL – AB = VA]

 Votos apurados – Soma de votos brancos e nulos = Votos válidos

 [VA – (VB + VN) = VV]

Os votos válidos são os votos com os quais trabalha o TSE para estabelecer os resultados das eleições e eles são, também, a variável determinante do quociente eleitoral, já que o número de vagas ou cadeiras de cada Parlamento é pré-determinado. Em linguagem matemática pode-se dizer que o quociente eleitoral é uma função dos votos válidos [QE=f(VV)], dado o número de vagas no Parlamento. Esquematicamente:

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